Trabalhadora de empresa ferroviária pressionada para aceitar PDV será indenizada
Por José Francisco Turco
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, manteve decisão da Vara do Trabalho de Botucatu, município situado a 223 km de Campinas, que condenou por dano moral uma concessionária de transporte ferroviário. A empresa terá de pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a uma trabalhadora que alegou ter sofrido diversas formas de pressão para aceitar um plano de demissão voluntária (PDV). Em sua defesa, a reclamada argumentou que apenas exerceu seu poder de gestão, com vistas a adequar o quadro de empregados às necessidades da empresa, “sem causar qualquer mácula ou ofensa a seus empregados”. O empregador, que assumiu o controle da empresa após a privatização da malha ferroviária paulista, implementou um processo de reestruturação, com vistas à diminuição do quadro de pessoal da empresa adquirida.
Conforme os autos, a reclamante, admitida na empresa em 1982, foi colocada em licença remunerada em 6 de fevereiro de 2002, por não ter aderido ao plano. Ela deveria permanecer nessa condição pelo prazo de trinta dias, mas, não tendo sido concluída a reestruturação pretendida pela empresa, a licença foi prorrogada várias vezes, até o dia 27 de maio do mesmo ano. Nesta data a trabalhadora foi informada de seu desligamento da empresa, que se daria no mês seguinte. No entanto, pelo fato de todas as homologações e rescisões de contrato de trabalho estarem, na ocasião, suspensas por decisão da Justiça do Trabalho, foram concedidas novas licenças remuneradas.
Essa situação se manteve até outubro de 2005, quando a profissional foi convocada para reassumir suas atividades, exercidas até ser definitivamente desligada pelo empregador, em julho de 2006. Entre outras afirmações, a trabalhadora disse que, no retorno às suas funções após um longo período de inatividade, foi surpreendida pelas péssimas condições de trabalho, incluindo a falta de um banheiro feminino, tendo sido obrigada a compartilhar o banheiro masculino com seus colegas de trabalho.
Para a relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, nada impede que empresa adote o caminho do desligamento incentivado, “desde que respeite a dignidade da pessoa humana e não utilize meios excessivos de convencimento”. A magistrada ressalta que, “não bastasse o fato de a trabalhadora ter permanecido durante todo esse período sem saber de seu futuro profissional, totalmente ociosa por imposição da reclamada, foi literalmente ‘bombardeada’ com vários comunicados para que aderisse ao plano de demissão voluntária”.
Referindo-se a um comunicado enviado pela empresa à residência da reclamante, Maria Cecília afirmou que ficou clara a intenção da reclamada de “quebrar a estrutura psíquica da reclamante diante da incerteza de seu futuro profissional, com a única finalidade de obter, a todo custo, a sua adesão ao programa de demissão voluntário”. Para a relatora, a atitude da reclamada “extrapola o limite aceitável da razoabilidade, pois vai além da simples informação sobre os planos ofertados, traduzindo-se em verdadeira pressão psicológica”.
Para a desembargadora, o assédio moral ficou caracterizado, entre outros fatos, pela colocação da autora em inatividade por longo período, acarretando-lhe dor e desrespeito à sua dignidade, bem como pelo assédio ostensivo para que aderisse, a qualquer custo, ao plano de demissão voluntária. A magistrada considerou também o fato de a empregada ter sido rebaixada em suas funções e de não lhe ter sido oferecidas condições mínimas de higiene. Isso tudo “tendo por finalidade desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, forçando-a a desistir de seu emprego”. (Processo 1793-2007-025-15-RO)
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