Trabalhadores na movimentação de mercadorias e empresas do comércio varejista fecham acordo coletivo
Por Ademar Lopes Junior
Terminou em acordo a primeira audiência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) desta terça-feira, 16, conduzida pelo presidente do TRT da 15ª, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, Cajobi, Catinguá, Elisiário, Embaúba, Monte Azul Paulista, Palmares e Paraíso celebraram acordo coletivo, que estabelece condições de trabalho aos movimentadores de mercadorias nas categorias econômicas do comércio atacadista e varejista, em depósitos de materiais de construção, centros de distribuição e centrais de abastecimento de alimentos. O acordo contemplou 47 cláusulas, que tratam de piso salarial, reajuste, compensação, garantia de emprego, estabilidade, abonos e contrato de experiência, entre outros itens.
As partes estipularam o piso de R$ 772 para os empregados em geral na movimentação de mercadorias. Para operador de empilhadeira, foi estabelecido um piso específico de R$ 890. Quanto às horas extras, serão remuneradas com adicional legal de 60% sobre o valor da hora normal.
As empresas que contratavam movimentadores na condição de comerciários deverão alterar a anotação na CTPS, enquadrando-os na Classificação Brasileira de Ocupações, retificando as carteiras e indicando a vinculação, para todos os efeitos sindicais, ao sindicato representativo da categoria profissional.
Os empregados e trabalhadores avulsos em regime de produção farão jus à remuneração do dia, quando requisitados mas não puderem trabalhar por motivos alheios à sua vontade. Aos avulsos também ficaram garantidos direitos como o salário família (a ser pago pelo Sindicato Profissional), independentemente do número de dias trabalhados no mês, devendo o pagamento corresponder ao valor integral da cota.
O acordo também contemplou a garantia de emprego do trabalhador que esteja próximo da aposentadoria, na seguinte proporção: 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa, estabilidade de dois anos; pelo menos 10 anos na mesma empresa e abaixo de 20, um ano de estabilidade; pelo menos cinco anos e abaixo de 10, seis meses de estabilidade. Às gestantes, ficou assegurada a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença-maternidade legalmente garantida. Empregados em idade de prestar o serviço militar terão garantida a estabilidade provisória, a partir da data do alistamento compulsório, até 30 dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
O acordo também prevê garantia de emprego ou salário ao empregado afastado por motivo de doença, nas licenças acima de 15 dias, a partir da alta previdenciária, até o limite máximo de 30 dias.
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e 5 de contrato de trabalho na mesma empresa que forem dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 dias (em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo indenização em dinheiro pelos 15 dias restantes).
Os empregados dispensados sem justa causa farão jus a uma indenização em dinheiro correspondente a um dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizerem jus.
Pelo acordo, também fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o trabalhador tiver sido avulso por período superior a 90 dias, nas funções de movimentador, na mesma empresa.
Nas datas especiais, fica autorizado o funcionamento do comércio e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, sendo aplicável a mesma regra ao empregado movimentador de mercadoria. O acordo autoriza o trabalho em feriados nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto 27.048 de 1949. As exceções serão os dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, nos quais o trabalho não será permitido em nenhuma circunstância.
As partes também estipularam multa de R$ 43 por empregado, a partir da data do acordo e a favor do prejudicado, pelo descumprimento das obrigações de fazer.
Os sindicatos estabeleceram ainda a obrigatoriedade da negociação e da celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
Ainda segundo o pacto, qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio deverá ser submetida, obrigatoriamente, ao exame de uma comissão de conciliação prévia das categorias representadas no acordo coletivo, sob pena de nulidade, desde que haja uma comissão dessa natureza instalada no município onde o empregado trabalha.
Quanto à vigência, o acordo firmado nesta semana no TRT da 15ª Região começa a valer a partir de sua homologação pelo Tribunal, com vencimento em 31 de agosto de 2011, ficando desde já definida a data de 1º de setembro do próximo ano para as negociações subsequentes.
Na própria audiência, a representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), procuradora Fabíola Junges Zani, se manifestou favorável à homologação do acordo. O relator sorteado foi o desembargador Antonio Francisco Montanagna, que, após proferir seu voto, determinará a inclusão do processo na pauta da Seção de Dissídios Coletivos. Caberá ao colegiado decidir se o acordo deve ou não ser homologado.
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