Tribunal Pleno analisa remuneração diferenciada entre servidores municipais

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Em incidente de declaração de inconstitucionalidade, suscitado pela 4ª Câmara, princípio da isonomia norteia decisão colegiada

Por João Augusto Germer Britto

Prefeitura do interior paulista instituiu plano de carreira que distinguiu remunerações entre pessoal concursado e empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988 (no caso concreto, fevereiro de 1980).

Ao analisar recurso ordinário no Processo 3012-2007-010-15-00-6, a 4ª Câmara do Tribunal argüiu a inconstitucionalidade de artigo de Lei Complementar municipal.

A desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, relatora do incidente, asseverou que “as diferenças legais de tratamento aos cidadãos devem pautar-se em diferenças relevantes, assim entendidas pela sociedade e referendadas pelo direito, não se aceitando aquelas abusivas, fundadas no mero arbítrio do legislador”.

Para Ana Amarylis, ao criar uma tabela de referências salariais somente para trabalhadores concursados, medindo a quantia salarial pela forma de admissão e não pelo feixe de atribuições aos servidores, o Município adentrou na inconstitucionalidade de lei.

A relatora considerou que “tal critério seletivo da lei não se explica em razão das diversas fórmulas pelas quais a Administração obtém a prestação de trabalho, pois há casos, como o do reclamante, em que, na época de sua admissão ao serviço público, o concurso sequer era uma exigência”.

O Tribunal,, por maioria, acolheu a arguição para alterar a redação da Lei municipal e determinou o retorno dos autos à 4ª Câmara para prosseguir o julgamento do recurso ordinário. (Processo 03012-2007-010-15-00-6 ArgInc; Acórdão 10/2010; Tribunal Pleno)

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