TRT mantém sentença que reconheceu direito de trabalhador a adicional de periculosidade
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador de empresa ligada a um grande conglomerado financeiro nacional conseguiu provar nos autos que fazia jus ao adicional de periculosidade. A sentença da 3ª VT de Jundiaí reconheceu que sua atividade era perigosa e que ele se expunha a risco permanente pelo contato diário com líquidos inflamáveis. O empregado atuava no enchimento de recipientes com líquido inflamável, além de laborar em área de risco, onde havia estocagem e utilização de inflamáveis em volume superior aos níveis estabelecidos em normas regulamentadoras. A empresa recorreu da sentença ao TRT, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor.
Em sua defesa, a reclamada insistiu que a unidade fabril onde atuava o trabalhador era “totalmente automatizada (desativada em meados de 2005), de modo que não havia atividade insalubre ou mesmo perigosa, uma vez que os empregados não mantinham contato ou mesmo manuseavam produtos que pudessem afetar a saúde ou mesmo causar risco de vida. Além disso, eram fornecidos todos os equipamentos de proteção possíveis, além da implementação dos programas de prevenção de acidentes e de possuir brigada de incêndio”.
A empresa pediu a revisão da sentença sob o argumento de que em hipótese alguma expôs seus empregados a qualquer risco, seja à saúde, seja à vida, uma vez “que a Portaria 545, que acrescentou o item 4 ao Anexo 2 da NR-16, exclui a periculosidade de operações com inflamáveis líquidos em embalagens de até 5 litros, desde que atendidos alguns requisitos nessas embalagens, e também exclui as operações com embalagens especificadas num anexo, que no caso de embalagem simples, como o que o perito aponta no seu laudo, o limite é de 450 litros por embalagem, sem, entretanto, somarem-se os volumes de cada uma”.
O acórdão da 10ª Câmara não concordou com as razões da empresa. O relator, desembargador José Antonio Pancotti, afirmou que “a percepção do adicional correlato é regido por normas de ordem pública, e que diz respeito à higidez do trabalhador. E, no caso, é incontroverso que as atividades no local de trabalho do autor foram encerradas. Portanto, o trabalhador não pode ficar à própria sorte, impossibilitado de demonstrar que se ativava em local perigoso ou insalubre, mormente quando se tem à disposição, conforme acima descrito, perícia anterior realizada na mesma empresa, mesmo local de trabalho, mesmo setor e mesma função exercidas”.
O relator lembrou que “o argumento de que o recorrido não desempenhava nenhuma atividade periculosa de modo habitual, permanente e intermitente, o que afastaria o pagamento do adicional, não prospera, pois a bacia de risco alcançava todo o parque industrial, de sorte que também o setor de trabalho do reclamante, durante toda jornada, ficava em área de risco, ou seja, dentro do galpão industrial”. Além disso, há que se ponderar que a condição perigosa não é medida da mesma forma que a insalubre.
O acórdão ressaltou que “na periculosidade é considerado o perigo potencial existir a todo tempo, mesmo quando o contato ocorre de forma intermitente, ou seja, de forma não eventual. Nesse sentido, basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 364 do TST”.(Proc. 160600-15.2007.5.15.0096 RO)
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