1ª SDI mantém “habeas corpus” determinando soltura de depositário infiel
O relator do “habeas corpus”, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª, concedeu definitivamente a ordem de “habeas corpus”, confirmando a liminar já deferida e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público para a apuração do crime de desobediência praticado contra a administração, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
O “habeas corpus” com pedido de liminar foi impetrado contra ato do Juízo de origem, que ordenou a prisão administrativa do paciente, por 90 dias. Os impetrantes afirmaram que “não há provas de obstrução da justiça nem de descumprimento de ordem judicial” e alegam que “não houve intimação pessoal do paciente para a entrega do bem”. Por fim, eles afirmam ser “ilegal a prisão do depositário infiel e que a culpa pelo desaparecimento do bem deve ser atribuída ao arrematante, que permaneceu inerte ao prazo legal para a retirada do bem arrematado”.
O próprio Ministério Público do Trabalho, por meio de seu Procurador, opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, para que fosse revogada a prisão decretada.
O paciente, fiel depositário nos autos em trâmite na 1ª instância, teve sua prisão civil decretada após negar-se, por inúmeras vezes, a entregar o bem que se encontrava sob sua guarda. No entender do Supremo Tribunal Federal, porém, a autorização para a prisão do depositário contida no inciso LXVII do artigo 5º da CF/88 foi suplantada quando o Brasil tornou-se signatário das convenções e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, que prevê a exclusividade da prisão civil para a hipótese do devedor de alimentos, excluindo o inadimplemento de obrigação trabalhista, ainda que de natureza alimentar.
O relator ressaltou que o STF, recentemente, publicou a Súmula Vinculante nº 25, que “pôs uma pá de cal sobre a questão acerca da prisão civil decorrente da infidelidade do depositário na Justiça do Trabalho: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Assim, no entendimento do relator, “não há como manter o decreto prisional do depositário infiel”, e por isso confirmou a liminar deferida para conceder ao paciente, definitivamente, o salvo conduto a fim de obstar a efetivação da prisão civil decretada. (Processo 0001570-96.2011.5.15.0000)
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