1ª Seção de Dissídios Individuais revoga prisão civil de sócia de empresa executada
Por Ademar Lopes Junior
Contra a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que determinou a prisão da sócia da reclamada, uma empresa do ramo de telecomunicações, sob o fundamento de ser ela, a sócia, depositária infiel, recorreu seu advogado com habeas corpus.
A sócia, a quem cabia depositar os valores penhorados (penhora sobre faturamento), no importe de 10% do faturamento da empresa, procurou justificar o descumprimento da determinação judicial com o argumento de que as empresas executadas não se encontravam mais em funcionamento, “razão pela qual inexiste faturamento a ser depositado judicialmente”. Ela sustentou, assim, que a ordem de prisão civil afigurava-se “como ilegal, injusta e inconstitucional”.
O recurso de habeas corpus, impetrado pelo advogado da sócia da empresa contra o juiz da 2ª VT de Sorocaba, foi julgado na 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT da 15ª Região. Em sua defesa, a paciente (sócia) pediu que fosse deferida a liminar, expedindo-se o contramandado de prisão, e, após as informações da autoridade coatora, que fosse “concedida a ordem para revogar-se o decreto de prisão, tornando definitiva a liminar”.
O relator do acórdão da 1ª SDI, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou em seu voto que, com efeito, o ato impugnado não tinha sustentação, especialmente depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sua composição plenária, “pela ilegalidade da prisão do depositário infiel em face da incorporação do Pacto de San José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro”. O desembargador acrescentou que “conforme acórdão proferido no julgamento do HC 87.585-8/TO, não há mais amparo jurídico à manutenção da decisão prolatada na Vara de origem”, e concluiu que “a Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF deve ser observada”.
Em conclusão, o acórdão concedeu definitivamente a ordem de salvo conduto, “revogando o decreto de prisão civil e ratificando integralmente os termos da liminar concedida”. (Processo 0014536-28.2010.5.15.0000)
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