Ajudante de pedreiro não consegue vínculo com dono da obra
Por Ademar Lopes Junior
A casa foi construída no período de julho de 2008 a abril de 2010, e o servente de pedreiro decidiu exigir os seus direitos como trabalhador na Justiça, já que em sua carteira de trabalho as anotações não foram feitas pelo empregador. Ele afirmou nos autos que correram na Vara do Trabalho de Itápolis que foram três contratos ao todo, em três períodos distintos. O primeiro, de 2 a 31 de julho de 2008, o segundo de 10 de novembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e o terceiro de 29 de outubro de 2009 a abril de 2010. Em todos, ele exerceu a função de servente de pedreiro, recebendo o R$ 45 por dia.
Em defesa, o reclamado afirmou que o reclamante foi contratado por um pedreiro, e que prestou serviços na forma de empreitada. Sustentou ser dono da obra, negando a existência de qualquer liame de emprego.
A sentença julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante de pedreiro, apesar de reconhecer “a presunção de que todo aquele que presta serviços o faz na condição de empregado, presunção esta que pode ser infirmada por elementos probatórios em contrário”. No caso, as provas apontaram no sentido de que o reclamado comprovadamente não possui como atividade econômica a construção civil, sendo profissional da área de informática. Além disso, as declarações de encanadores e carpinteiros confirmaram que “a residência foi construída por meio da contratação de vários profissionais”, comprovando a atuação de profissionais distintos de acordo com cada fase da obra, e todos na condição de empreiteiros.
O trabalhador, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu, insistindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação do reclamado ao pagamento das verbas. A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu que apesar do inconformismo do trabalhador, ele não tem razão, isso porque nos autos não há nenhuma possibilidade de se aceitar a existência de vínculo de emprego entre as partes, e que, ao contrário da narrativa do trabalhador, “trata-se de fato de reclamação de servente de pedreiro, em face de dono da obra, que não exerce a construção civil como profissão”.
O acórdão ressaltou que foi comprovado nos autos que “o reclamado contratou vários profissionais para realizar a construção de uma residência, empreitando serviços de alvenaria, reboco da alvenaria, contrapiso, madeiramento, instalação hidráulica e encanamento de água e esgoto, corroborando a alegação da defesa de que apenas estava construindo uma casa e na qualidade de dono da obra, contratou profissionais para a prestação de serviços especializados”.
O próprio servente de pedreiro, em depoimento pessoal, informou que trabalhava juntamente com o pedreiro responsável, em obras da residência do reclamado, o qual “mexe com negócio de computador”, para receber valor estipulado de R$ 45 por dia, em algumas oportunidades “quando não estava trabalhando na safra de laranja”. Ele também declarou que no primeiro contrato, por não estar registrado, deixou a obra do reclamado e foi trabalhar na laranja e depois retornou para trabalhar no reclamado porque “na laranja estava ganhando menos”.
O acórdão salientou que a questão é saber se “o responsável pela contratação do autor para a construção da casa é ou não empregador”, destacando que se trata o reclamado de pessoa que exerce a função sem qualquer vinculação com o ramo da construção civil. Por isso, a decisão colegiada entendeu que é indiscutível “a não inserção dos serviços prestados pelo recorrente na atividade-fim ou mesmo intermediária do reclamado”. E ainda, que “a forma de trabalho descrita pelo reclamante em seu depoimento pessoal, assim como o pagamento recebido, não é condizente com a relação empregatícia”.
Também não houve prova nos autos para autorizar o reconhecimento de que havia subordinação do reclamante ao reclamado. Até mesmo o recorrente reconheceu que “somente era chamado para trabalhar pelo reclamado quando não estava trabalhando na lavoura de laranja e que recebia valor estipulado por dia”.
Quanto ao fato de do dono da obra ou quem o represente determinar as especificidades da obra, bem como fiscalizar o seu bom andamento, para o acórdão “não extravasa os limites civis do contrato de empreitada, eis que detém o direito de dirigir o serviço, sem que disso resulte a subordinação jurídica”. A decisão colegiada ressaltou ainda que “o ajuste firmado entre as partes não dá ensejo à percepção de parcelas de natureza trabalhista”. Por isso tudo, o acórdão decidiu manter incólume o julgado de origem. (Processo 0001140-31-2010-5-15-0049)
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