Apesar da renúncia do exequente a parte do crédito, execução contra município se dará por precatório
10ª Câmara do TRT observa em sua decisão que, se houver lei municipal
estabelecendo limite menor para a definição de crédito de “pequeno valor”,
esse limite prevalece sobre o montante de 30 salários mínimos
previsto na Constituição Federal e na Instrução Normativa nº 32, do TST
Por Ademar Lopes Junior
O Município de Jaboticabal teve os seus embargos à execução julgados improcedentes na ação que corre na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade. O executado recorreu da decisão, sob o argumento de que “não foram esgotados todos os meios visando à liquidação do crédito exequendo perante a devedora principal”. O município pediu ainda, subsidiariamente, pela determinação do pagamento por precatório.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador Fernando da Silva Borges, confirmou que “a sentença, mantida pelo acórdão, condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, o Município executado, ora agravante, ao pagamento de diversos títulos ao exequente”. Porém, esclareceu que “a execução em face da devedora principal não obteve sucesso, uma vez que a penhora determinada no rosto dos autos do processo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes restou infrutífera”. O acórdão destacou também que “apenas então a execução foi direcionada ao Município”, e que “os autos revelam a condição de insuficiência econômica da primeira reclamada (empresa do ramo de construção e serviços), evidenciando a frustração da execução em face dela”.
O acórdão salientou que “embora a execução deva ser efetuada do modo menos gravoso para o devedor (CPC, artigo 620), não se pode ignorar que é feita no interesse do credor (CPC, artigo 612), devendo, por conta disso, alcançar celeremente sua finalidade, que é a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Some-se a isto o fato de que o crédito trabalhista possui natureza alimentícia”. E, por isso, a Câmara considerou “incensurável” a decisão agravada.
A decisão colegiada, porém, concordou com o agravante, que pediu o “pagamento do débito mediante expedição de precatório”. O acórdão acrescentou que “a decisão agravada demonstra a renúncia, pelo exequente, ao montante do crédito que ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, tendo em vista seu enquadramento na hipótese prevista pela Instrução Normativa nº 32/2008 do C. TST, que confere tal faculdade aos credores da Fazenda Pública, mais especificamente a Municipal, para que seu crédito seja satisfeito diretamente, e não por meio de precatório”. O acórdão, contudo, ressaltou que “não observou o Juízo a quo o que dispõe a mesma Instrução Normativa no tocante àqueles Municípios que possuam regulamentação própria e específica sobre a definição do que seja crédito de ‘pequeno valor’”. Concluindo, a Câmara decidiu que “sendo assim, a disciplina do ‘pequeno valor’ deve seguir não a regra geral (montante não superior a trinta salários mínimos), trazida na mencionada Instrução Normativa e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 87, mas pela disciplina específica disposta no artigo 1º da Lei Municipal de nº 3.090/2002”.
Em conclusão, a 10ª Câmara entendeu que, no caso, “impõe-se a necessidade de expedição de precatório para o adimplemento, pelo Município agravante, da dívida em apreço, referente aos créditos trabalhistas reconhecidos à exequente na fase de conhecimento”. (Processo 092800-29.2006.5.15.0120 AP)
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