Câmara absolve empresa de pagar indenização por assédio processual
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador do renomado magazine, e, inconformada, a empresa recorreu, alegando, entre outros, o “julgamento ultra petita, em face do deferimento de adicional de 100% para as horas extras subseqüentes às duas primeiras, e não 60% como pleiteado na inicial”. A empresa também pediu a improcedência do pedido de indenização “por abuso de direito processual” – em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil ao reclamante, uma vez que o juízo de origem considerou que seus atos no curso da ação se inserem “no contexto do abuso do direito processual”.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, com relação à preliminar de julgamento ultra petita do adicional de horas extras de 100%, entendeu que a empresa tinha razão. A magistrada ressaltou que eventual julgamento extra ou ultra petita não compromete a validade da sentença, mas determinou que fosse aplicado o adicional convencional de 60% no tocante às horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Quanto à indenização por abuso de direito processual, que a sentença de 1º grau arbitrou em R$ 80 mil, correspondente ao valor da multa diária estabelecida nos autos da Ação Civil Pública, multiplicada pelo número de anos que o reclamante trabalhou sem registro (quatro anos), o acórdão ressaltou que se trata de “matéria nova e controvertida no ordenamento jurídico” e lembrou que “o abuso do direito processual ou assédio processual é a procrastinação por uma das partes no andamento do feito, com o intuito de impedir a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária”. O acórdão salientou que “a afirmação contida na contestação da reclamada, de que apenas procedeu ao registro do vínculo de emprego do autor em face da determinação do Ministério Público do Trabalho, apesar de ser reprovável do ponto de visto jurídico, não constitui assédio processual, pois o mesmo pressupõe a procrastinação do feito e o excesso no exercício do direito de defesa”. Acrescentou ainda que não ficou demonstrada “a ocorrência das circunstâncias fáticas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se caracterizando a litigância temerária”. E, em conclusão, deu razão à reclamada e excluiu da condenação a indenização a título de assédio processual. (Processo 0125700-35.2009.5.15.0096)
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