Câmara anula demissão por justa causa de trabalhador que participou de greve
Por Luiz Manoel Guimarães
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que anulou a justa causa aplicada a um cortador de cana que, junto com seis colegas, deu início a uma greve na reclamada, uma usina de açúcar e álcool. Segundo a empresa, durante a paralisação o trabalhador teria cometido atos de indisciplina e insubordinação, chegando a ameaçar alguns colegas de atacá-los com o facão usado no corte da cana, na tentativa de impedi-los de trabalhar. Na instrução processual, no entanto, a ré não conseguiu provar essa alegação. Em seu depoimento, o preposto da reclamada admitiu não ter presenciado as supostas ameaças, mas afirmou que um fiscal de turma teria visto a situação ocorrer, o que foi negado pelo fiscal.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ponderou inicialmente que a justa causa, entre outras consequências, implica a perda, por parte do trabalhador, do direito a qualquer parcela rescisória. Por essa e outras razões, argumenta Grasselli, trata-se de uma forma de ruptura do contrato de trabalho que não pode deixar dúvidas quanto ao fato que lhe deu origem. “Dado o impacto que tal instituto representa na vida do trabalhador, sua configuração deve ser inconteste, ou seja, os elementos de prova devem estar robustamente demonstrados, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da continuidade da relação de emprego”, lecionou o desembargador.
Assim, pesadas as provas constantes dos autos, a jurisprudência e a legislação, incluída aí a própria Constituição Federal, o relator decidiu pela manutenção da sentença de 1ª instância no que concerne à supressão da justa causa, no que foi acompanhado pelos demais magistrados que julgaram o recurso da ré. “A participação do trabalhador em movimento grevista constitui direito assegurado pela Constituição Federal, não sendo tal fato suficiente para ensejar a rescisão contratual por justa causa, sobretudo quando ausente a comprovação pelo empregador de que o trabalhador praticou atos de indisciplina e insubordinação durante o período de paralisação”, resumiu Grasseli, que fundamentou seu entendimento também na Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Súmula, “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Revertida a justa causa, o reclamante passou a fazer jus ao recebimento das verbas rescisórias compatíveis com a rescisão imotivada – aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o acréscimo de um terço e multa de 40% sobre o saldo do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). A empresa também foi condenada a fornecer ao trabalhador as guias do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão da Câmara, sob pena de responder por indenização compensatória equivalente. (Processo 001404-20.2010.5.15.0026 RO)
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