Câmara mantém decisão que reconheceu vínculo empregatício entre tratorista e fazenda
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante trabalhava como tratorista na propriedade do reclamado, uma fazenda em Pedreira, e além de realizar atividades típicas de fazenda, também arregimentava trabalhadores para os serviços. O contrato se estendeu de 17 de outubro de 2005 a 15 de setembro de 2009, e ele recebia R$ 40 por dia de trabalho, segundo ele mesmo afirmou, porém não tinha carteira assinada e, ao ser dispensado, não recebeu as verbas rescisórias. Bem que a reclamada tentou enquadrar o trabalhador como autônomo, insistindo que ele “foi contratado por empreitada para conservação e manutenção da propriedade rural”.
A sentença do Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Pedreira, que julgou o caso, reconheceu o vínculo empregatício do tratorista com a fazenda, e condenou a reclamada ao pagamento das verbas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A indenização se justificou, segundo a sentença, pela “sonegação de direitos relacionados com a ausência de anotação da ctps, de contribuição previdenciária que importou em obstáculo para que o reclamante fruísse direitos previdenciários”. A decisão ressaltou que “a rudimentar forma de arregimentação da reclamada, prática comum no Brasil rural desde a economia colonial, não deixa dúvidas acerca do dolo na estratégia de obstrução de exercício de direitos sociais”.
A reclamada recorreu da sentença. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, manteve integralmente a sentença, “e todos os consectários do vínculo empregatício - aviso prévio, 13º salários, férias proporcionais, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e inclusive saldo salarial”. Quanto ao dano moral, o acórdão reconheceu que “o fato de o empregador manter trabalhador não registrado gera, por si só, direito ao percebimento de uma indenização em face da lesão (CC, art. 927)”, e salientou que “além de ser crime a contratação de trabalhador sem o registro do contrato de trabalho (CP, art. 297, §§ 3º e 4º), a atitude da ré obstou que o trabalhador tivesse acesso à proteção previdenciária e à segurança econômica e assistencial decorrente, não só dele, como de seus dependentes, em afronta à sua integridade física e psíquica”. Por isso manteve também a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, levando-se em consideração o “caráter pedagógico da punição”, bem como “o poder econômico do empregador”. (Processo 0056700-62.2009.5.15.0155)
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