Câmara não provê agravo da União, que pretendia penhora sobre a aposentadoria do sócio da executada
Por Ademar Lopes Junior
Da decisão da Vara do Trabalho de Leme, que indeferiu pedido da União de penhorar 30% da aposentadoria de ex-sócio da reclamada, uma empresa do ramo de fundição, recorreu a União por meio de agravo de petição, argumentando que “os executados são devedores da contribuição previdenciária decorrente do acordo homologado”. A agravante sustentou que “não havendo encontrado bens passíveis de penhora, entende ser legítima a penhora de 30% sobre os valores referentes à aposentadoria do ex-sócio da empresa executada, nos termos dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991”. E, por fim, salientou que “não se aplica a norma do artigo 649, inciso IV, do CPC, por ser a matéria regulada por lei especial, uma vez que se trata de verba de natureza previdenciária”.
Na 10ª Câmara do TRT, o relator do acórdão que julgou o agravo da União, desembargador José Antonio Pancotti, não deu razão à agravante. O acórdão lembrou que “as partes transigiram, e o acordo foi homologado pelo Juiz ‘a quo’, consignando-se, entre outras, que as contribuições previdenciárias seriam suportadas pela empresa reclamada. Quanto às verbas devidas ao reclamante, há notícias nos autos de que o acordo foi integralmente cumprido”. Porém, destacou que “não foram adimplidas as contribuições previdenciárias”.
Depois de tentadas duas penhoras, uma por meio do BacenJud e outra de um veículo, registrado em nome do ex-sócio aposentado, ambas infrutíferas (uma vez que há informação de registro de furto do bem), e, ainda, não encontrados outros bens dos executados passíveis de penhora para a satisfação da contribuição social devida, a União requereu a penhora de 30% sobre os provimentos de aposentadoria do ex-sócio.
O acórdão, no mesmo passo que a decisão de primeira instância, destacou que pretender a penhora de valor da aposentadoria “é ferir de morte princípios já consagrados em nossa Carta Magna, como a da dignidade da pessoa humana e da cidadania, em face da desproporcionalidade que há entre o cidadão e o Estado brasileiro”. Também ressaltou que “o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, traz em seu artigo 649 rol de bens e rendas considerados absolutamente impenhoráveis, dentre os quais, os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o seu inciso IV”.
O acórdão lembrou que, diante do caráter protetivo do artigo 649, inciso IV, do CPC, este “possui natureza cogente e não admite nenhuma interpretação que lhe retire ou modifique sua essência”. Salvo a única exceção admitida pelo legislador (pagamento de prestação alimentícia, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo, que, por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente), tudo o mais “é vedado ao intérprete fazê-lo”, dispôs o acórdão.
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “não há que se falar em aplicação dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991” e que “a penhora sobre percentual dos valores recebidos por aposentadoria é vedada pelo inciso IV do artigo 649 do CPC, que o declara absolutamente impenhorável”. E assim manteve intacta a decisão da Vara do Trabalho de Leme. (Processo 0040800-44.2005.5.15.0134-AP)
- 10 visualizações