Competência para julgar recurso decorrente de ação coletiva sobre representação sindical é da SDC
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região declarou a incompetência do colegiado para apreciar recurso ordinário (RO) do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região (Sinconed), ressaltando que “compete à Seção de Dissídios Coletivos o julgamento do apelo”, uma vez que se trata de ação coletiva, que envolve “os interesses da categoria”. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, argumentou que a análise do RO implicará a apreciação acerca da representatividade sindical, envolvendo um conflito entre sindicato e empregador”. O acórdão determinou que os autos sejam remetidos à SDC.
O recurso foi interposto pelo Sinconed, inconformado com a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que julgou improcedentes os seus pedidos. Em seu apelo, a entidade alegou “a validade e a eficácia das normas coletivas pactuadas com o Sindicato Patronal dos Condomínios do Estado de São Paulo (Sindicond), por se tratar de legítimo representante da categoria dos condomínios e edifícios”.
A sentença de origem não reconheceu a representatividade sindical do Sindicond, signatário dos instrumentos normativos juntados aos autos. O juízo da VT ressaltou que o sindicato “realmente não possui, nem nunca possuiu, representatividade sindical no Município de Campinas, limitando-se sua base territorial ao Município de Americana e Região”. E acrescentou que “há anos é o Sindicato da Habitação (Secovi) o legítimo representante patronal do reclamado em Campinas, não havendo, portanto, como obrigá-lo ao cumprimento de vantagens previstas em instrumento coletivo do qual não participou diretamente, nem foi devidamente representado pelo órgão de classe de sua categoria”.
A sentença lembrou ainda que “o registro sindical do Sindicond encontra-se cancelado, devido à existência de vício absoluto no procedimento administrativo de concessão, com evidente comprometimento, portanto, da validade e eficácia das normas coletivas acostadas aos autos, em decorrência da incapacidade negocial do Sindicond”.
A decisão colegiada da 2ª Câmara confirmou a sentença de origem e ainda ressaltou que o artigo 47, inciso XI, do Regimento Interno do TRT dispõe que “compete à Seção de Dissídios Coletivos”, entre outros, “XI – julgar os recursos decorrentes de ações coletivas sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 10, de 4 de setembro de 2006)”. (Processo 0113100-91.2009.5.15.0092)
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