Condenada empresa que queria transferir trabalhadora de limpeza para cidade a 70 km de distância
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante trabalhava para uma empresa de limpeza, no Fórum da Justiça Comum de São Manuel, município da região central do Estado de São Paulo, a aproximadamente 190 quilômetros de Campinas. Ao receber uma carta da reclamada, informando que seria transferida para a cidade de Bauru, com outros funcionários, a trabalhadora se espantou. Afinal, nunca soube que poderia ser transferida de uma cidade para outra. A carta também não informava absolutamente mais nada além da transferência de posto de serviço para uma cidade a cerca de 70 quilômetros de São Manuel. Sem saber quanto receberia para continuar trabalhando, nem em que condições, a reclamante deixou de trabalhar no dia 6 de novembro de 2009 (data em que se encerrou o contrato de prestação de trabalho de limpeza entre o Fórum e a reclamada), não se apresentou no novo posto de trabalho, mas decidiu mover uma ação contra a empresa, ajuizando, 10 dias depois (16 de novembro), seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia de trabalho.
No dia 7 de dezembro de 2009, um mês depois do suposto “abandono de emprego”, a empresa mandou um telegrama à reclamante, solicitando seu comparecimento em 48 horas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, mesmo sabendo que já havia uma ação trabalhista correndo na Vara do Trabalho de Botucatu, movida pela ex-empregada.
Bem que o preposto da empresa tentou explicar, confirmando que a trabalhadora recebeu a carta informando da mudança de posto de serviço, que seria colocada à disposição em “um posto de trabalho no TRT de Bauru” com mais “três funcionários” de São Manuel. Segundo o preposto, “a empresa possuía, em Bauru, sete postos de trabalho, mas apenas um masculino”. Ele confirmou que “não foi comunicado à reclamante que haveria pagamento de ajuda de custo para efetivar a transferência imposta pela empresa” e que “o vale-transporte foi pago referente ao mês da transferência, mas com base nos valores do transporte coletivo dentro da cidade de São Manuel, local de trabalho da reclamante”.
O juízo de primeira instância entendeu que a reclamada, “ao cabo do contrato de prestação de serviços com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a transferência da reclamante, sem qualquer existência de posto de trabalho vago no local de destinação e sem o pagamento de qualquer ajuda de custo à trabalhadora”. Entendeu também que “mesmo sendo a reclamada prestadora de serviços, os empregados por ela admitidos para os serviços de limpeza não tinham ciência da possibilidade da rescisão dos contratos mantidos com as tomadoras de serviços, o que poderia ocasionar a transferência para um local onde houvesse postos de serviços a serem preenchidos, decorrentes de outros contratos em vigor, até porque não é comum a transferência de trabalhadores que se ativam nos serviços de limpeza”. A sentença considerou assim que “não resta dúvida que a empresa-ré contava com a recusa da trabalhadora e, por conseguinte, com a despedida motivada (abandono de emprego), pois sequer deslocou funcionário para tratar pessoalmente da medida extremada, cientificando os empregados apenas por carta postal”, e concluiu que “o que ocorreu foi que a reclamada, ao terminar o contrato de prestação de serviços com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impôs aos seus trabalhadores o ônus de arcar com as despesas da transferência do local de trabalho, sob a coação de que, caso não aceitassem, seriam despedidos por justa causa (abandono de emprego)”.
Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora e condenou a reclamada a pagar as verbas devidas, além de anotar a data da dissolução contratual na CTPS da reclamante como sendo o dia 6 de novembro de 2009, apagando assim a mácula da justa causa.
A empresa recorreu. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, no entanto, entendeu que o inconformismo da ré era sem razão e destacou que, no caso dos autos, “vale ponderar que competia ao reclamado produzir prova segura e conclusiva da pretendida dispensa por justa causa, traduzida em abandono de emprego, nos moldes do artigo 818 da CLT e do artigo 333 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento”. O magistrado lembrou que “o rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador”, e por isso “a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.
O acórdão reconheceu que ficou demonstrado que “a ausência da reclamante foi motivada pela injusta transferência do seu local de trabalho”, além do que, provou-se também “a inexistência de postos vagos em Bauru, não se justificando a transferência da reclamante para tal cidade” e que “não houve a comunicação à autora de que haveria pagamento de ajuda de custo em decorrência da transferência imposta pela empresa”.
A decisão colegiada afirmou ainda que, quando a autora solicitou seu desligamento por falta grave patronal, “tal situação não traduz, de modo algum, abandono de emprego”. Representa, “quando muito, simples pedido de demissão, nunca justa causa por abandono de emprego”, ponderou a Câmara.
Diante de tantas evidências, o acórdão concluiu que “o empregador, voluntariamente, tornou inviável a continuação do contrato de trabalho entre as partes, impondo injusta transferência da parte autora, sem sua anuência e sem arcar com despesas decorrentes deste fato, o que afasta a justa causa preconizada pela defesa, prevalecendo a resilição unilateral do contrato praticada pelo empregador”. E assim considerando, a Câmara negou provimento ao recurso da empresa e manteve intacta a sentença de origem. (Processo 0279700-12.2009.5.15.0025)
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