Congresso: 2º painel aborda os efeitos da recuperação judicial e da falência no processo do trabalho
Por Ademar Lopes Junior
“Efeitos da Recuperação Judicial e da Falência no Processo do Trabalho” foi o tema do 2º Painel do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, abrindo a programação da tarde desta quinta-feira, 30 de junho. Sob a coordenação do ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o painel reuniu os juízes trabalhistas Marcelo Papaléo de Souza, titular da Vara do Trabalho de Vacaria (RS), e Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) e titular da 1ª VT de Taubaté.
O juiz Feliciano iniciou o painel, com foco na Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial de empresas, falando sob os aspectos dos objetivos gerais, das inconsistências e até da inconstitucionalidade, em seu entendimento, da lei. O palestrante ressaltou que, como magistrado, é obrigado a acatar os termos da lei, porém, por não concordar com a “evolução para pior” que a Lei 11.101 promoveu, ele se permite discutir esses aspectos, especialmente dentro de um congresso científico jurídico.
Para Feliciano, a lei de recuperação judicial, em comparação ao antigo regime jurídico disposto no Decreto-Lei 766/1945, alterou para pior. Apesar de o espírito da lei ser o de preservação da empresa, baseado no princípio da proibição de retrocesso social (também conhecido como princípio da democracia econômica, social e cultural), a nova lei gera a impossibilidade da satisfação dos créditos trabalhistas e acidentários nos limites da própria Justiça do Trabalho, além da limitação do privilégio dos créditos trabalhistas a apenas 150 salários mínimos, o que, na visão do magistrado palestrante, torna esses créditos “desprotegidos”.
Feliciano lembrou que a Lei 11.101/2005 tem como inspiração a Convenção 95/1949 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Mas, pondera o juiz, “o legislador não levou em conta que esta foi superada pela Convenção 173/1992 (não ratificada pelo País)”. No entendimento do magistrado, esta última “deveria servir pelo menos como subsídio”, já que o seu principal caráter é que ela institui garantias.
No âmbito processual, o magistrado falou da exigibilidade do depósito recursal na falência e na recuperação judicial, do papel do administrador judicial e dos sócios na recuperação judicial e até mesmo da competência da Justiça do Trabalho, especialmente no aspecto da execução de sócios subsidiários e da execução imediata do responsável subsidiário.
Feliciano concluiu que “há vantagens anunciadas pela Lei 11.101/2005, mas que também existem desvantagens, como os privilégios oblíquos e débeis”. E aproveitou uma frase de Carlos Drummond de Andrade para fechar sua palestra: “Quero a palavra além da letra”, que, para Feliciano, explica a busca da “justiça sempre com ancoragem humanista”.
A palestra do magistrado Marcelo Papaléo de Souza, que é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul e doutorando pela PUC de São Paulo, tratou especificamente dos efeitos da recuperação judicial. Papaléo lembrou que “a recuperação judicial era a possibilidade da reestruturação da empresa”, só que, na prática, “quem está pagando a conta são os trabalhadores”.
Papaléo apresentou três formas de reestruturação, oferecidas pela lei. A primeira, ordinária, seria para todos, com participação dos devedores e credores. A segunda, especial, seria para empresas de pequeno porte, e a terceira, extrajudicial, em que não pode haver crédito trabalhista envolvido. O objetivo, segundo o magistrado, é preservar o empreendimento, e não o empresário.
O magistrado gaúcho ainda tratou da suspensão da prescrição e ações, além dos efeitos da hasta pública. Da falência, ele abordou os créditos trabalhistas e sua liberação em favor dos trabalhadores, sobre a penhora e arrematação, a obrigação dos coobrigados solventes e o prosseguimento da execução em face dos créditos da União.
Em sua conclusão, Papaléo rebateu o senso comum de que os trabalhistas só têm olhos para os trabalhadores e não para a empresa, e lembrou que, numa sociedade como a nossa, “o capital consegue se proteger” e “o crédito trabalhista deve ser privilegiado, pois se trata de subsistência”.
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