Empresa de saneamento não consegue nulidade de sentença que converteu MS em reclamação trabalhista
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi contratada em primeiro de novembro de 2007 pela reclamada, uma autarquia municipal responsável pelo saneamento básico da cidade de Vinhedo, na função de leiturista de hidrômetro, porém seu contrato foi marcado por irregularidades, inclusive a sua dispensa por justa causa. Por isso, entrou na Justiça do Trabalho para buscar seus direitos, especialmente a devolução dos descontos feitos pela reclamada em razão de suas faltas, mesmo depois de ter entregue à empregadora o atestado médido. A reclamada alegou ilegitimidade de parte e improcedência dos pedidos.
A reclamante optou pelo mandado de segurança para exigir os seus direitos, mas o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí recebeu a peça como uma reclamação trabalhista, e quanto ao argumento da reclamada de que não seria parte na ação, a sentença destacou que, por ter sido recebida como reclamação trabalhista, “não há que se falar em ilegitimidade de parte”.
A decisão de primeiro grau também salientou que “a cláusula 17ª, IV, do acordo coletivo de trabalho, prevê que o servidor público apresente o atestado médico no prazo de 24 horas para que seja justificada sua ausência sem prejuízo nos vencimentos, o que foi atendido pela reclamante”.
Apesar de ter sido objeto de análise do procedimento administrativo que culminou na dispensa da trabalhadora, a sentença considerou que não há controvérsia sobre a veracidade ou a autenticidade do atestado médico, e por isso entendeu “indevido o desconto do salário dos dias justificados pelo atestado médico, bem como dos conseqüentes DSR”. A sentença concluiu pela condenação da reclamada em devolver os valores indevidamente descontados da reclamante no pagamento do salário de junho de 2009, no valor histórico total de R$ 385,20.
Inconformada, recorreu a empresa, alegando “a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em ação trabalhista”, e pretendendo a declaração de nulidade da sentença. A relatora do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, não deu razão ao argumento da empresa quanto a não ser parte legítima na ação. Primeiro porque no mandado de segurança impetrado, “deve ser a autoridade apontada como coatora”, segundo porque, mesmo que o Juízo de primeiro grau, que converteu o mandado de segurança em reclamação trabalhista ordinária, só tenha determinado a retificação do polo passivo na sentença, isso “não pode acarretar a nulidade do julgado, na medida em que amplamente exercitado o direito de defesa pela reclamada”.
Quanto ao aurgumento de impossibilidade de conversão de mandado de segurança em ação trabalhista, sustentado pela empregadora, “em face do princípio da instrumentalidade das formas”, o acórdão salientou que “o Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar em mandado de segurança, afirmou a inadequação da via processual eleita, uma vez que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, o que refoge aos parâmetros da ação, que demonstrou necessária a dilação probatória para aferir a ilegalidade ou o abuso do ato impugnado”, porém, “com arrimo nos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade das tutelas de urgência (arts. 794, CLT, e 273, § 7º, do CPC), converteu a ação de segurança em reclamação trabalhista ordinária, analisando a liminar requerida como pretensão de tutela antecipada”.
A decisão da 8ª Câmara destacou que “uma vez respeitado o direito ao contraditório, considera-se legítimo o despacho que, com a aplicação do princípio da fungibilidade tornou mais célere o processo, sem prejuízo dos atos já praticados”. E por isso, negou provimento ao recurso da reclamada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade de parte, assim como o pedido de anulação do processo. (Processo 0123900-66.2009.5.15.0097)
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