Empresa é condenada a pagar comissão relativa a peixe vendido que chegou estragado ao comprador
Por Ademar Lopes Junior
O contrato de trabalho durou quase dez meses com a empresa do ramo comercial e industrial de alimentos (pescados), e o reclamante trabalhava com vendas, com salário mensal de R$ R$ 676 mais comissões que chegavam a 2% sobre o valor das vendas realizadas. Segundo ele, a empresa “utilizava valor irrisório para comissões”, colocando a diferença como tíquete-refeição ou ajuda de custo.
Depois da dispensa sem justa causa, o vendedor pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa no pagamento, entre outras, de comissões não pagas, horas extras e diferenças de verbas rescisórias.
O vendedor alegou que a empresa não lhe pagou as comissões de 2% sobre as vendas realizadas, alegando que “tais produtos estavam estragados no ato da entrega, portanto a venda não foi efetivada”.
A reclamada defendeu que “o percentual das comissões era variado, conforme o produto vendido, e que a comissão era progressiva, variando o bônus de um vale-alimentação até o percentual de 10% de comissão, tudo conforme constou do contrato de trabalho”.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos, ressaltando que o trabalhador não conseguiu desconstituir as alegações da empresa nem demonstrou fazer jus às diferenças pleiteadas, “como lhe competia, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC”.
Inconformado, o trabalhador recorreu, alegando que sua testemunha confirmou que as comissões variavam entre 1,8% e 2%, e não no valor alegado pela empresa. Disse também que “quando o produto estava em más condições a reclamada não pagava a comissão respectiva”. Já o pagamento das comissões, segundo o vendedor, era feito “parte em espécie e parte em vale refeição”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que o vendedor, nesse ponto, tinha razão em seu inconformismo, e salientou que a Lei 3.207/1957 estabelece em seu art. 2º que “o vendedor terá assegurada a comissão sobre as vendas que realizar”. Já o seu art. 3º prevê que “a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias contados da proposta”. E o art. 7º do mesmo diploma “excluiu o direito à comissão em caso de não concretização da venda em decorrência de insolvência do comprador”.
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “não havendo recusa por escrito no prazo legal, o vendedor terá assegurado o direito às comissões sobre as vendas que efetuou, ainda que estas não se concretizem no futuro por motivos alheios à sua vontade, mesmo porque não pode o empregado assumir os riscos do empreendimento”. E buscou apoio também em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “(...) a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões, em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-352/2000-103-15-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DJ de 18/12/2009)”. (Processo 0150900-39.2009.5.15.0130)
- 31 visualizações