Extinto processo em que havia confusão entre autor e réu
Médico, autor do ação, havia sido sócio fundador e proprietário
da reclamada, uma clínica especializada em doenças coronárias
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu sem julgamento de mérito a ação de cobrança proposta por um médico, que era um dos sócios da reclamada, uma clínica especializada em doenças coronárias. Além de sócio fundador, o médico também consta dos autos como diretor executivo e um dos três administradores da reclamada, permanecendo como sócio proprietário até o mês de dezembro de 2007.
O juízo de primeira instância entendeu que “o autor não provou o fato de não mais ser sócio da ré” e concluiu que isso “leva ao convencimento de ainda o ser, atraindo a incidência do artigo 267, inciso X, do Código de Processo Civil (extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: X – quando ocorrer confusão entre autor e réu)”.
O médico não concordou com a decisão e recorreu, pedindo “a decretação da nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da controvérsia”. Segundo consta dos autos, o reclamante prestou serviços médicos à clínica de 1999 a 2006, e a contraprestação teria cessado a partir de 2005, embora tenha continuado a prestar serviços até julho de 2006. Ele afirmou que o fato de ter integrado o quadro societário da empresa determinou que mantivesse a prestação de serviços, “mesmo diante do inadimplemento da ré com relação ao pagamento do trabalho prestado”.
O médico argumentou que “a sua condição de sócio da empresa não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento desta ação de cobrança pela prestação dos serviços, por não se tratar de atividades incompatíveis”. Ele salientou que “sequer figura diretamente como integrante do quadro societário da ré, uma vez que ‘a condição de sócio originada na affectio societatis somente afastará a condição de prestador de serviço, ou até mesmo de empregado (o que não é o caso dos autos) quando aquele possuir a maioria das ações da sociedade [...]’.”
O relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador Fernando da Silva Borges, destacou que “a confusão é instituto de direito material que configura causa extintiva de obrigação, prevista nos artigos 381 a 384 do Código Civil” e configura, também, “causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso X, do CPC, pois, em decorrência da confusão entre credor e devedor, ocorrerá a confusão entre autor e réu”.
O acórdão reconheceu que o médico “não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na reclamada”, mas sim o seu “diretor executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele”, e por isso trata-se de “um autêntico sócio gestor que, em tal condição, pode inclusive ser responsabilizado solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por eventuais atos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social, a teor do que dispõem os artigos 592, inciso II, do CPC, e 1.016 do Código Civil”.
O acórdão ainda salientou que “o reclamante pode, em tese, responder com seus bens pessoais por débitos da empresa reclamada, na hipótese de ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, ou seja, pode ser devedor de si mesmo, circunstância que caracteriza a figura jurídica da confusão”. E acrescentou que “o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que foi sócio fundador da reclamada e que permaneceu na condição de sócio proprietário até o fechamento da empresa, que alega ter ocorrido em dezembro de 2007, abrangendo, assim, todo o período objeto da presente ação de cobrança”.
Em conclusão, a decisão colegiada manteve intacta a sentença de origem, negando provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. (Processo 016640-16.2007.5.15.0131)
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