Funcionário de locadora de automóveis não consegue provar assédio de superiores
Por Ademar Lopes Junior
Contratado em 13 de abril de 2009, por uma empresa locadora de automóveis e do ramo de turismo, o reclamante exerceu, entre outras atividades, a de auxiliar de tráfego. Seis meses depois, no dia 9 de outubro, pediu demissão, em meio a uma reunião com o superior. Na Justiça do Trabalho, pediu, entre outros, indenização por assédio moral. Na ação que moveu contra a empresa, o trabalhador não deixou claros os danos morais sofridos, e apenas se limitou a dizer que “era reiteradamente exposto a situações vexatórias pelos superiores, com palavras ofensivas dirigidas a ele”. Pediu também a “retificação” do pedido de demissão. O autor não informou quais superiores teriam cometido as ofensas nem o que teria sido dito a ele. Nas três laudas de sua inicial, limitou-se a trazer ensinamentos doutrinários e ementas de decisões.
Somente por ocasião da instrução é que as ofensas alegadas pelo trabalhador foram mais detalhadas, especialmente com os depoimentos das testemunhas. A primeira disse que o diretor da reclamada “ofendeu o reclamante em uma reunião”, quando foi chamado de “incompetente e burro”. A testemunha não soube dizer o motivo da ofensa, mas acredita que foi “porque o reclamante não fez corretamente um trabalho”. Também afirmou que o diretor “estourou” nessa reunião mas em outras reuniões, ele “não chegava a tanto”, ficando no máximo, alterado, nervoso. Essa mesma testemunha, no início de seu depoimento, afirmou que ele mesmo “nunca foi ofendido pelo diretor”, mas logo em seguida, disse que também foi chamado de incompetente pelo diretor “por não saber fazer suas tarefas”.
A segunda testemunha do autor disse que já foi “xingado” na empresa por um superior. Quanto ao diretor, disse que nunca presenciou nenhum xingamento, mas lembrou-se de ter visto o diretor cobrando o autor com “palavras ofensivas”. Indagado pelo juízo o que teria sido dito, ele esclareceu que o diretor perguntou ao reclamante “o que você fazia que não fez a leitura dos discos”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, onde correu a ação, entendeu que os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo autor “não foram no mesmo sentido: cada um citou ofensa por pessoa diferente”. E como não houve nenhuma informação na petição inicial sobre quem teria sido autor dos constrangimentos do reclamante, o Juízo afirmou que “fica até difícil avaliar a questão”.
Já as testemunhas da empresa esclareceram que o reclamante não apresentava, “no tempo solicitado, para as reuniões mensais, os indicadores apontados nos tacógrafos”. Eles também afirmaram que a empresa tinha preocupação com a ISO 9001 e que o controle da qualidade dos serviços dependia dos serviços do autor (o reclamante deveria verificar a velocidade dos motoristas para prestar informações acerca da qualidade dos serviços).
Por isso, a sentença julgou “que não ficaram demonstradas as genéricas alegações de ‘situações vexatórias’ ou ‘pressão psicológica’, e portanto não se configurou a hipótese de assédio moral. Pelo contrário, reconheceu que, por ter o trabalhador participado de “happy hour” com funcionários da empresa, em companhia de sua esposa em uma ou duas ocasiões, ele não poderia ser perseguido ou estar sofrendo pressão psicológica pelos superiores. E por isso rejeitou o pedido de indenização por assédio moral.
Inconformado, recorreu o trabalhador. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que não tinha razão o trabalhador com o seu inconformismo. O acórdão ressaltou que cabia a ele, trabalhador, o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, “e deste não se desincumbiu satisfatoriamente, pois a prova oral colhida é insuficiente para demonstrar o alegado assédio moral”.
A decisão colegiada considerou que “não restou comprovado o alegado assédio moral e nem mesmo ficou provada a ocorrência de ofensas à moral do reclamante”, e por isso, afirmou que foi “correta” a sentença que denegou o pedido, lembrando que “o simples fato de o diretor presidente da reclamada cobrar de seus empregados o cumprimento de suas tarefas não enseja o direito à indenização por dano moral”. (Processo 0000064-95.2010.5.15.0105)
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