Grupos do ramo de agronegócios são condenados a pagar adicional de periculosidade a trabalhador
Por Ademar Lopes Junior
As partes recorreram, inconformadas com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira que julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador. O reclamante pediu a reinclusão das três primeiras reclamadas como responsáveis solidárias ou subsidiárias. Uma das reclamadas, empresa do ramo de alimentos e sucessora de uma das reclamadas (empresas do ramo sucroalcooleiro e refinaria), insurge-se contra sua condenação ao adicional de periculosidade e pede a manutenção das demais empresas no polo passivo.
Com relação ao adicional de periculosidade, a empresa alegou que o trabalhador “não trabalhava em condições perigosas, alegando que o álcool era transportado em pequenas quantidades e que o mesmo não era armazenado em local próximo de onde o reclamante trabalhava”. O laudo pericial, no entanto, constatou diferente. Segundo ele, o trabalhador: “(...) permanecia em área de risco de armazenamento de inflamável líquido, em área onde ocorria o enchimento, e outras operações ou atividades, com manuseio de inflamáveis; durante a jornada de trabalho de forma habitual e permanente”. O laudo ainda registrou que: “Os vapores emanados do álcool podem inflamar e explodir em contato com a carga estática, atrito ou fontes de ignição (superfícies aquecidas, batidas). (...) Na época do pacto laboral eram utilizados os equipamentos de proteção individual, porém os mesmos não salvaguardam a vida do trabalhador mediante incêndio e explosão”. E conclui o perito que: “De acordo com a portaria nº 3.214/78 – NR-16 – ‘Atividades e Operações Perigosas’ – Anexo 2 ‘Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis’, as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram naquelas consideradas perigosas – adicional de 30%”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, reconheceu o exercício de trabalho em condições perigosas durante todo o período do vínculo, e justificou seu entendimento pelo laudo pericial, pela documentação constante dos autos e pelo depoimento pessoal do reclamante, que alegou trabalhar “em locais que poderiam potencialmente pôr em risco a sua integridade física”.
O acórdão reconheceu também que as três primeiras reclamadas são do mesmo grupo econômico, e que “o reclamante trabalhou em prol destas no período de 14 de novembro de 2000 a primeiro de janeiro de 2006. Tanto é assim, que todas estas empresas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto”. O acórdão também ressaltou “a incorporação da terceira reclamada pela primeira”, e que a existência de grupo econômico ficou comprovada entre a 1ª reclamada e a 2ª reclamada, contudo, “não há provas de que a quarta reclamada integraria este grupo econômico, ou seja, não há nada que indique a administração conjunta, controle ou coordenação entre elas. Apenas restou patente que a 4ª reclamada firmou um contrato de arrendamento das instalações da unidade de Limeira com as três primeiras”.
Por esse contrato, destacou o acórdão que “a 4ª reclamada sucederia as demais empresas”, inclusive absorvendo os seus empregados. E nesse entendimento, destacou que “a situação, sem dúvida, configura sucessão trabalhista”, uma vez que “qualquer alteração na estrutura jurídica ou propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho”. E por isso, a decisão colegiada salientou que “a sucessora é responsável pela totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive os anteriores à sucessão, pois recebeu os ativos, devendo, por óbvio, arcar com os passivos”.
Mesmo considerando que tenha havido típica sucessão trabalhista pela quarta reclamada, o acórdão concluiu que “a primeira e a segunda devem ser mantidas no polo passivo da ação como responsáveis subsidiárias, no que se refere às verbas trabalhistas concernentes ao período em que o obreiro para elas trabalhou”. Primeiro, porque no próprio termo de arrendamento as reclamadas assumem a responsabilidade e, depois, porque “os artigos 10 e 448 da CLT devem sempre ser interpretados em ordem a maximizar a garantia do recebimento do crédito trabalhista, mercê de sua indiscutível natureza alimentar (art. 100, §1º, da CF)”. No mais, o acórdão manteve inalterada a sentença de origem. (PROCESSO 0173700-38.2007.5.15.0128)
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