Industriário acidentado não consegue aumentar valor de indenização por danos morais
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante trabalhava para uma indústria multinacional do ramo de alimentos. Em 12 de janeiro de 2003, sofreu um acidente de trabalho e permaneceu afastado até 3 de março de 2003. Em 29 de janeiro de 2004, o trabalhador foi dispensado, mas em agosto do mesmo ano começou a trabalhar novamente numa empresa, como operador de injetora plástica. Ele afirmou ao perito, no exame adimissional, que “consegue trabalhar normalmente, não tomando medicação e nem fazendo tratamento para a mão acidentada”. Porém, ele possui cicatrizes e leve deformidade no segundo dedo da mão direita, que foi considerada pelo perito como leve limitação nos movimentos de flexão do segundo dedo e leve perda de força na mão afetada, com apreensão diminuída entre o polegar e o segundo dedo, e por isso o perito concluiu que o trabalhador “é portador de sequela de intensidade leve, no segundo dedo da mão direita, com leve perda de força no conjunto da mão, fruto do acidente de trabalho típico, com leve limitação e incapacidade.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, onde correu a ação movida pelo trabalhador acidentado, a sentença reconheceu que “as conclusões apresentadas pelo perito estão coerentes com o que nos autos existe”, mas ressaltou que, pelo fato de o reclamante continuar trabalhando depois do acidente e já estar trabalhando em outra empresa, isso “impede o deferimento de qualquer tipo de pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, até porque o reclamante não comprovou nos autos gastos pessoais em decorrência do acidente sofrido em janeiro de 2003”.
Já quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau destacou que houve “a perda da capacidade laboral”, e mesmo mínima, “resta sequela leve, como inclusive é possível aquilatar pelas fotos que acompanharam o laudo”. Com base nesse entendimento, a sentença reconheceu que existiu o trauma e a dor sofridos pelo reclamante “por ocasião do acidente e pela existência de sequelas leves”, mas, também considerou que ele se recuperou “quase que por completo”, e por isso arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral, valor que deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária.
O trabalhador não gostou da decisão, e recorreu, pedindo a reforma da sentença, especialmente no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a situação financeira das partes, e ainda o caráter punitivo da pretensão.
O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, não concordou com o reclamante, mas reconheceu que “é certo que os danos morais se relacionam com a dor física, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade laborativa (ainda que temporárias), bem como as dificuldades cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de acidente do trabalho”, e completou que “tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo e/ou cura, mesmo que porventura o trabalhador retorne a qualquer atividade laborativa”. Mas entendeu que “decidiu corretamente o Juízo de origem, ao estabelecer um valor relativo à reparação pretendida”, e afirmou que “aquele fixado pela primeira instância (R$ 20 mil) se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, além do fato de que o reclamante/recorrente não apresentou sequelas graves do acidente e não apresenta incapacidade laboral, consoante se obtém do laudo pericial acostado aos autos”.
O acórdão ainda lembrou que “o juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”, e concluiu que foi “justo o valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau, por representar a medida satisfativa do direito lesado, compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista”. E por isso não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume o julgado de origem. (Processo 0224000-62.2005.5.15.0002 RO)
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