Mantida extinção da execução em processo que ficou sem andamento por mais de um ano
Por Ademar Lopes Junior
A sentença foi proferida na Vara do Trabalho de Andradina, em 21 de outubro de 1997, e a decisão de liquidação foi proferida em 23 de junho de 1998. Diante das diligências negativas de citação, excluiu-se da capa dos autos e demais registros o endereço do executado (pessoa física), e, em 12 de novembro de 1998, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Depois de as diligências pelos sistemas BacenJud e Renajud e nos cartórios de registro de imóveis resultarem todas negativas, o exequente pediu a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, o que foi deferido em 12 de abril de 2007 (e o prazo para o exequente requerer o que de direito para o prosseguimento da execução findou-se em 22 de abril de 2008).
Em 14 de abril de 2010, o juízo de primeira instância julgou extinta a execução trabalhista movida pelo trabalhador contra o executado (ambos exercentes da função de pedreiro), com fundamento nos artigos 267, inciso III, e 598, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificando o ato pela “inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo”, o que, no entendimento do juízo, “faz presumir desistência à tutela jurisdicional” e “equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Esse desinteresse é presumido, segundo o argumento do magistrado, “por negligência” ao deixarem “o processo paralisado por longo tempo”.
O exequente recorreu da decisão, pedindo a sua reforma, “visto que o seu silêncio não pode ser interpretado como abandono de causa ou pagamento da dívida, pelo que a execução não poderia ter sido extinta”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, no entanto, entendeu que, apesar dos argumentos recursais tecidos pelo exequente, “nenhum reparo merece a sentença”. O acórdão salientou que “não se pode admitir que o cidadão vire um réu eterno, na eterna mira da Justiça, e que o processo prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe foram determinados, em verdadeira lide perpétua, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, porque incompatível com os postulados da segurança jurídica e da ordem social, além de inviabilizadora da retomada da atividade produtiva pelo empregador – que fica indefinidamente sob vasculha judicial – prejudicando, inclusive, o mercado de trabalho e a geração/manutenção de postos de empregos e atentando contra o princípio constitucional fundamental da dignidade humana, inscrito no artigo 1º, inciso III, da Carta Política”.
O acórdão também ressaltou que “o Direito do Trabalho, que regula as delicadas relações entre o capital e o labor, é instrumento de pacificação social, não se concebendo, pois, nesse espeque, que o processo, que é o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a regular a atividade jurisdicional, sirva ao seu revés: como meio de eternização dos conflitos”. E apoiou-se na própria Constituição (inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º por força da Emenda Constitucional nº 45/2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Além da Carta Magna, a relatora da decisão colegiada buscou fundamento na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quanto à razoabilidade da duração do processo, que “a norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF, 5º, § 1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. (...)”. E ainda se baseou na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, que trata especificamente da redução do passivo na execução, “o que só se logrará com a introspecção da percepção de que, juntamente com a proteção ao caráter alimentar dos créditos trabalhistas, há outros primados da mesma ordem ou de maior importância, tais como a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana”.
O acórdão considerou que “ao não diligenciar o quanto lhe competia, após findo o prazo de suspensão do feito por um ano, por ele próprio requerido, o exequente incorreu em abandono de causa”, e que “seu agravo de petição não trouxe um único fato que justifique o prosseguimento da execução, tudo nos autos levando a crer que a excussão continuará infrutífera”. Além disso, lembrou que “o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou por pouco mais de um ano (de 10 de julho de 1995 a 10 de outubro de 1996), ensejando, porém, a movimentação desta Justiça Especializada já por mais de treze anos”. Por fim, o acórdão considerou ainda que a ação foi intentada contra pessoa física, “a qual, assim como o reclamante, também exerce o mister de pedreiro no interior do estado (município de Andradina, com apenas 55 mil habitantes), com notória insuficiência de recursos e/ou patrimônio para satisfazer o crédito obreiro”. A Câmara levou em conta, por fim, que o crédito foi reconhecido, na fase de conhecimento, “por mera presunção, diante da revelia do reclamado”.
Em conclusão, o acórdão dispôs que “mantém-se a acertada decisão de primeiro grau e se reconhece o abandono de causa, o que implica a extinção da execução, nos termos dos artigos 267, inciso III, e 794, inciso II, do CPC”. (Processo 0003800-31.1997.5.15.0056)
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