Mantida liminar que suspende sequestro de R$ 1 mi do Município de Rosana para pagamento de precatórios
Por Patrícia Campos de Sousa
Em audiência realizada nesta segunda-feira (4/4) no auditório do 1º andar do edifício-sede do TRT, relativa à ação cautelar ajuizada na Corte por 32 servidores do Município de Rosana, o relator designado, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, decidiu manter a liminar, concedida em 16 de março, que suspendeu decisões de sequestro de cerca de R$ 1 milhão do Município para pagamento de precatórios. Os sequestros foram determinados em fevereiro passado pelo presidente do TRT, desembargador Renato Buratto, em atendimento à petição de exequentes que comprovaram a preterição de seu direito de preferência pela quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Os servidores municipais alegam que o cumprimento dos sequestros irá comprometer o pagamento de seus vencimentos.
Participaram também da audiência, como litisconsorte passivo necessário, o Município de Rosana, representado pela prefeita Aparecida Batista Dias Barreto de Oliveira, além do sindicato dos servidores públicos municipais, como terceiro interessado. Na ocasião, a chefe do Executivo municipal apresentou demonstrativo técnico, juntado aos autos, em que evidencia que o pagamento imediato de R$ 1 milhão a credores trabalhistas prejudicará a folha de pagamento dos servidores, orçada em R$ 1,752 milhão mensais. Aparecida assegurou, contudo, que o valor do sequestro já se encontra previsto no orçamento municipal de 2011 para pagamento parcelado.
Em face dos números apresentados, o desembargador Flavio Cooper abriu prazo sucessivo de dez dias para que os requerentes e o sindicato tenham vista da manifestação do Município, facultando a apresentação de razões ou contrarrazões. Após a vinda de todos os arrazoados, o Tribunal buscará negociar com os credores o parcelamento do valor sequestrado, de modo a não prejudicar o pagamento dos vencimentos dos servidores.
Entendendo o caso
Alegando terem sido preteridos na ordem cronológica de pagamento dos precatórios devidos pelo Município de Rosana, exequentes requereram no TRT o sequestro de recursos financeiros municipais para pagamento dos créditos devidos. A tramitação dos pedidos foi no entanto suspensa em junho de 2009, por determinação do então presidente da Corte, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, diante da adesão do município ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (JACP) do Tribunal, instituído em setembro de 2008. Com a promulgação, em dezembro de 2009, da Emenda Constitucional nº 62, estabelecendo o regime especial de pagamento de precatórios, o JACP teve, contudo, suas atividades suspensas. Os valores creditados pelo Município de Rosana na conta sob a administração do Juízo ao longo de 2009 foram então devolvidos para adoção de providências junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que passou a centralizar os depósitos efetuados periodicamente pelos órgãos públicos devedores para pagamento de precatórios e a administrar a redistribuição dos recursos para o tribunais.
A nova orientação ensejou a retomada do andamento dos pedidos de sequestros de recursos municipais para pagamento de precatórios que se fundamentavam na quebra da ordem preferencial de pagamento. Notificado para responder às petições dos exequentes e informar sobre o cumprimento dos precatórios, o Município de Rosana negou ter havido preterição e argumentou não dispor de recursos suficientes para atualizar e regularizar o pagamento dos precatórios, sob pena de penalizar todo o funcionalismo municipal.
Em fevereiro de 2011 os pedidos de sequestros foram julgados pelo atual presidente do TRT, desembargador Renato Buratto, que, entendendo ter sido comprovada a preterição dos exequentes, ordenou o sequestro dos recursos necessários à satisfação dos créditos devidos. Conforme observou o magistrado, "ainda que inaplicável, durante a vigência do regime especial de pagamento de precatórios criado pela Emenda Constitucional 62/2009, o dispositivo constitucional que autoriza o sequestro para a hipótese de inversão da ordem cronológica de apresentação de precatórios (parágrafo 6º do art. 100), por força do disposto no 'caput' do art. 97 do ADCT, não se perdeu de vista o princípio norteador da sistemática de pagamento de dívidas judiciais por meio de precatórios, qual seja, a isonomia entre os credores da Fazenda Pública, que veda a escolha indevida de credor judicial, o tratamento discriminatório ou os favorecimentos ilícitos. Aliás, é esse mesmo princípio – repita-se, de íntegra solidez, mesmo após a reforma da Carta Magna pela referida emenda – que autoriza concluir que não se pode admitir que a previsão disposta no parágrafo 13 do artigo 97 do ADCT aplica-se também a situações em que restar caracterizado o pagamento de um precatório em detrimento de outro, mais antigo".
Com a decisão do presidente, 32 servidores públicos de Rosana impetraram no TRT da 15ª um mandado de segurança, com pedido liminar, visando sustar a ordem de sequestro, cuja efetivação, segundo eles, comprometeria o pagamento de seus vencimentos. Considerando a "exiguibilidade do prazo e o alegado periculum in mora (a efetivação do sequestro esvaziaria a presente medida)", o relator designado, desembargador Flavio Cooper, decidiu, em 16 de março, suspender, em caráter liminar, o ato atacado. O magistrado entendeu, contudo, não ser o caso de mandado de segurança, "pois o ato presidencial segue os títulos trabalhistas passados em julgado e processualmente válidos", determinando, com base no princípio da fungibilidade, sua adequação ao rito cautelar. Manteve, no entanto, a competência do Órgão Especial, uma vez que a ação pretende a suspensão de ato do presidente do Tribunal (art. 21-F, II, 'a', RI), designando nova audiência para confirmação ou revogação da liminar concedida. Considerando a natureza do litígio, Cooper determinou ainda que o Município de Rosana fosse citado como litisconsorte passivo necessário, "porquanto suportará os efeitos da resolução da lide", e a participação do sindicato dos servidores municipais, "já que os impetrantes não têm legitimidade para defender os salários da categoria".
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