Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil são debatidos em palestra na Escola Judicial
Por Ademar Lopes Junior
A palestra “Meio Ambiente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador”, ministrada pelo procurador regional do trabalho da 15ª Região, Raimundo Simão de Mello, nesta terça-feira (18/1), no auditório 1 da Escola Judicial do TRT da 15ª, deu continuidade ao XX Curso de Formação Inicial Básica para Juízes do Trabalho Substituto. O evento reuniu ao todo 24 juízes empossados em dezembro de 2010 e 46 servidores.
A Mesa de Honra foi composta pelo presidente, pelo vice-presidente judicial e pelo vice-diretor da Escola Judicial do Regional, respectivamente desembargadores Renato Buratto, Lorival Ferreira dos Santos e Samuel Hugo Lima, além do palestrante. O presidente Buratto salientou a “humildade” como principal qualidade de Raimundo Simão de Mello, a quem considera “grande jurista” e por quem tem “profundo respeito”. O vice-presidente judicial, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, destacou a “amizade de longa data” com o palestrante, a quem considerou como “presença imprescindível” na Escola Judicial.
Entre dúvidas e divergências
O procurador regional Raimundo Simão de Mello abriu a palestra dizendo que o tema “meio ambiente do trabalho é novo e ainda suscita divergências e dúvidas” e que mesmo alguns conceitos defendidos por ele no passado podem hoje ser apresentados de modo diferente.
Simão de Mello apresentou um histórico do conceito sobre meio ambiente, com destaque para o marco inicial, em 1972, com a I Conferência de Meio Ambiente em Estocolmo. No Brasil, as primeiras normas jurídicas sobre o assunto foram as leis 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e 7.347/1985, que criou mecanismos processuais para os casos de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente. Ambas as leis foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que ampliou ainda mais a defesa dos bens coletivos.
No que tange ao meio ambiente do trabalho, o procurador Simão Mello salientou que a expressão é nova e até a Constituição de 1988, o foco era mais “monetarista e individualista, e a Justiça Comum era a responsável pelas indenizações”. Mello afirmou que a Constituição de 88 pode ser considerada o “divisor de águas”, iniciando um sistema prevencionista em seus artigos 7º e 200, VIII.
Responsabilidade civil
O palestrante afirmou que “a responsabilidade civil é importante instituto jurídico de tutela do meio ambiente”, mas lembrou que “esse instituto está em evolução no mundo todo”. O professor Mello percorreu a história para explicar a evolução do instituto “responsabilidade civil”, desde as primeiras manifestações, na antiguidade, a “pena de talião”, o surgimento da ideia de culpa (individualista e patrimonialista), a culpa presumida, a responsabilidade objetiva pelo risco concreto (na sociedade industrial), a responsabilidade objetiva pelo risco abstrato e invisível (na sociedade pós-industrial nos dias atuais), até a responsabilidade preventiva, em lugar da antiga responsabilidade reparatória.
As modernas discussões sobre os danos ao meio ambiente esbarram, necessariamente, também na saúde do trabalhador, tema relevante para a Justiça do Trabalho. Nesse campo, o palestrante Simão de Mello, que também é professor de Direito e Processo do Trabalho, repassou a evolução histórica e legal no Brasil sobre a reparação do dano, desde 1934 (lei 24.637), quando o empregador ainda era totalmente protegido e isento de qualquer responsabilidade, passando pela lei 7.036/44, quando se inaugura a responsabilidade do empregador, em caso de dolo, “o que, na prática, nunca se prova”, afirmou Mello. Em 1963, uma Súmula do STF dispôs que a “indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. Em 1988, com a Constituição, em seu artigo 7º, criou vários direitos mínimos, mas manteve aberta a possibilidade de novos serem criados “para melhorar as condições de trabalho”.
O palestrante lembrou que a regra válida ainda é a responsabilidade subjetiva, mas que ele “defende a responsabilidade objetiva, especialmente porque a proteção maior, atualmente, é com relação à vítima e não ao dano. Mello afirmou que a leitura da lei deve ser sistemática, considerando-se “o ordenamento jurídico”, e defende a tese, contrariamente à regra, que “a responsabilidade no caso de doenças ocupacionais é objetiva”.
O palestrante, que também é mestre e doutor em Direito, justificou seu entendimento jurídico contrário e inovador, considerando que “se a responsabilidade em caso de danos ao meio ambiente hoje é objetiva, no caso de doenças ocupacionais também deve ser, uma vez que a principal vítima é um ser humano”. Outra justificativa do procurador se refere à “atividade de risco”, baseada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparação independentemente de culpa. “O problema é saber o que é atividade de risco”, afirmou o procurador.
Mello concluiu sua palestra defendendo a tese de outras situações que ensejam o mesmo entendimento sobre a responsabilidade objetiva, tais como em caso de acidente em transporte fornecido pelo empregador; no âmbito do serviço público (em que servidores causarem danos a terceiros); e o novo entendimento do Código Civil sobre “terceirização”, em que atualmente predomina a responsabilização solidária e objetiva.
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