Merendeira agredida por professora não consegue responsabilizar escola municipal
Por Ademar Lopes Junior
Na fila da merenda de uma escola pública municipal em Avaí, cidade próxima de Bauru, a merendeira avista uma das professoras, com quem tinha tido alguns desentendimentos dias atrás. Então ela lhe pergunta se “estava calma” naquele dia. Surpresa, a professora respondeu que estava “calma”, mas quis saber por que a merendeira perguntava, e esta respondeu “porque no dia anterior a professora estava nervosa”. Não precisou mais nada. Antes mesmo de a merendeira terminar de falar, a professora arremessou contra ela o leite que estava em uma caneca e, em seguida, atirou a própria caneca vazia, machucando o nariz da merendeira.
A vítima denunciou a agressão à autoridade competente, pelo que foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência, que foi concluído com uma transação penal, na forma da Lei 9.099/95. Ainda não satisfeita, a merendeira entendeu que merecia uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil, pela humilhação sofrida. Por isso, ela ajuizou uma reclamação trabalhista contra a municipalidade, pleiteando o que entendia ser o seu legítimo direito.
O Município argumentou que a agressão não ocorreu no desempenho das funções de merendeira, e que ela não levou ao conhecimento da Administração o fato ocorrido, motivo pelo qual não houve resposta da municipalidade com relação à professora.
Para o Juízo de primeira instância da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde correu a ação, “o mero desentendimento entre empregados não pode implicar danos morais a serem arcados pelo empregador, quando este não teve qualquer participação no desentendimento entre os empregados”, e por isso concluiu que “não houve culpa da reclamada para o surgimento da agressão”. A sentença ressaltou ainda que “tampouco favorece à autora a responsabilidade objetiva estatal prevista no § 5° do artigo 37 da Constituição Federal”, uma vez que “não restou comprovado que a conduta da professora ocorreu em virtude de trabalho, mas sim, por motivo pessoal, visto que a professora foi chamada de ‘apressadinha’, por ter liberado os alunos antes do horário do intervalo, o que teria desagradado as merendeiras e levado ao questionamento no dia posterior, se a professora ‘estava mais calma’”.
A sentença também salientou que “o fato de a confusão ter se dado durante o horário de trabalho, por si só, não se configura em ato ilícito da reclamada para ter de arcar com a reparação por danos morais pretendida pela reclamante”, e por isso julgou improcedentes os pedidos da merendeira.
A vítima da professora não se convenceu e recorreu, sustentando, em síntese, que “restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do reclamado, devendo o mesmo responder pela reparação moral a que faz jus, uma vez que entende que a agressora agiu na condição de agente público, e não foi comprovada quaisquer excludentes da responsabilidade do recorrido”.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que, apesar do inconformismo da merendeira e de sua reiterada alegação acerca da responsabilidade objetiva da Administração Municipal, “em face da agressão ter sido perpetrada pela professora no exercício das suas funções, e portanto, como agente público”, tal alegação “não merece prosperar”.
O acórdão reconheceu que ficou “claro que a desavença havida entre a reclamante e a professora teve origem em motivos pessoais, em ‘implicâncias’ entre elas”, mesmo tendo ocorrido dentro do prédio escolar e durante o horário de trabalho. E destacou que, segundo os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, “a troca de insultos verbais deu-se em decorrência de contratempos naturais do cotidiano, pela professora ter dispensado os alunos para o intervalo escolar mais cedo, atitude que gerou comentários entre as merendeiras, sem maiores consequências”. A confusão ocorreu porque a merendeira reacendeu a questão, ao perguntar sobre o “estado de espírito” da professora naquele dia, e por razões pessoais, “atinentes à maneira como as duas interlocutoras se abordaram (tom de voz, atitude irônica), o fato é que a conversa desvirtuou-se na propalada agressão”.
A decisão colegiada não concordou com a tese da reclamante de que “a agressão se deu no exercício das funções públicas, pois a professora, apesar de ostentar a qualidade de agente público, quando se desentendeu com a obreira, não o fez nessa qualidade, restando patente que as duas se desentenderam por razões pessoais”.
E por não ter sido demonstrada nenhuma atitude do empregador (Município) que “importasse em humilhação da reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade, bem como por não vislumbrar qualquer responsabilidade do reclamado no desentendimento”, o acórdão negou provimento ao apelo. (Processo 0137000-09.2009.5.15.091)
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