Motorista de ônibus que causou acidente por descuido não consegue reverter justa causa
Por Ademar Lopes Junior
O acidente com o ônibus urbano foi o motivo da dispensa por justa causa do motorista. Este entendeu que houve falha no equipamento (falta de freio), o que fez com que ele atingisse outro veículo em via pública, e por isso teria sido “injustamente dispensado por justa causa quando na verdade não deu causa à rescisão”. Na ação que moveu contra a empresa, pediu a reversão da justa causa, além do pagamento de verbas e indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e afirmou que “não há defeito no equipamento”, e atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao motorista que, segundo a versão da empresa, teria sido “imprudente ao sair com o veículo antes que este adquirisse a pressão necessária para funcionamento regular dos freios”. A tese da empresa foi confirmada pela prova oral, que seguiu no sentido de que “o veículo apresentava funcionamento regular”, não apresentando nenhum “problema mecânico, inclusive quanto aos freios”. O próprio autor menciona na inicial que “os freios voltaram a funcionar logo após o acidente”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava concluiu que “o veículo não apresentava falhas ou defeitos, e sendo o autor motorista profissional, cabia a ele o correto uso do equipamento”. A sentença ainda considerou a informação de que “os freios não atingiram a pressão necessária para funcionamento” lembrando ao trabalhador que ele, “notadamente na função de motorista tem outras responsabilidades com a segurança de veículos em via pública”.
Assim, a sentença relacionou o acidente à imprudência do autor, e manteve a justa causa para ruptura do pacto laboral, indeferindo os pedidos de reversão da dispensa, bem como os demais que seguiriam em consequência deste. Mas julgou procedentes outros pedidos do autor, e condenou a empresa ao pagamento, “conforme se apurar em liquidação”.
O reclamante recorreu, inconformado com a sentença. Ele reiterou, entre outros, o pedido de reversão da justa causa. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, salientou que o motorista, “ao contrário do que alegou na inicial, no dia do acidente com o ônibus da empresa, o mecânico foi convocado e confirmou que o autor não havia esperado o tempo suficiente para que a pressão do ar dos freios atingisse o mínimo exigido”.
O acórdão recuperou a história contada nos autos de que “após percorrer aproximadamente 700m, o motorista percebeu que o freio do ônibus não funcionava, vindo abalroar um automóvel”, porém, “logo após o ocorrido, o mecânico constatou que os freios estavam em perfeito estado”. O ato desidioso do reclamante foi o de “não aguardar o tempo necessário para que a pressão dos freios atingisse o nível de segurança”. Para o acórdão, embora se trate de “ato desidioso único, foi de extrema gravidade, e a reclamada só não teve que arcar com maiores indenizações porque os danos foram apenas materiais, enquanto que o reclamante chegou a atravessar cruzamento por onde passam pedestres e a conduzir o ônibus na contramão para que o acidente não fosse pior”.
As testemunhas da empresa confirmaram a tese da reclamada, enquanto as do motorista “nada acrescentaram sobre o acidente”.
A decisão colegiada concluiu que “há que se manter a justa causa aplicada na rescisão contratual, em face da segurança da vida própria e alheia que foram colocadas em risco pelo ato do funcionário”. (Processo 0172900-73.2009.5.15.0052)
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