Município de Caraguatatuba é excluído de condenação
Por José Francisco Turco
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, excluiu o município de Caraguatatuba de disputa judicial que envolve outras quatro partes, sendo três delas empresas que prestaram serviços ao Poder Público caraguatatubense. O ente municipal havia sido condenado pela 1ª instância como tendo responsabilidade subsidiária quanto às verbas devidas a um trabalhador do ramo de calçamento de vias.
O empregador com quem o reclamante mantinha o vínculo empregatício (1ª reclamada) esclareceu que foi contratado pela 4ª reclamada (uma empresa de maior porte do ramo de construção e pavimentação), em regime de subempreitada para o serviço de calçamento em diversas partes do município. A 1ª reclamada alega que, com a mudança do prefeito, em 2009, os contratos foram cancelados, deixando-o impossibilitado de cumprir com as suas obrigações.
Tanto o município como a 4ª reclamada recorreram da sentença de 1º grau, que considerou os pedidos do trabalhador procedentes em parte. No recurso, o município discordou da responsabilidade que lhe foi atribuída pela 1ª instância, quanto às dívidas para com o autor. O município pediu ainda que, caso fosse mantida sua responsabilização, fossem fixados juros de 0,5% ao mês, conforme a Lei nº 9.494/1997 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
Já a outra recorrrente pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo fato de a demanda não haver sido submetida a comissão de conciliação prévia. Refutou, também, a sua responsabilização de forma solidária, alegando não ter restado comprovado nos autos que o reclamante chegou a lhe prestar serviços.
Para a relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o município não pode ser responsabilizado na esfera trabalhista apenas por ser o dono da obra, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a desembargadora, a função do ente público é a de promover licitações e credenciar empresas privadas para a execução das obras necessárias à população, “tal não ensejando sua responsabilidade, seja a solidária, seja a subsidiária”.
Na visão da magistrada, se a empresa de construção civil foi escolhida dentro dos critérios legais próprios para atuação no seu ramo de negócios, é inteiramente dela a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados que contratar para esse fim. “Logo, e por todo o exposto, não há como manter a responsabilidade solidária atribuída à Municipalidade: fica, portanto, retificada a r. sentença, para o fim de isentar o terceiro reclamado de toda e qualquer responsabilidade pelos haveres trabalhistas do autor, excluindo-o da lide.”
A 11ª Câmara afastou ainda as preliminares de ausência de submissão do processo a comissão de conciliação prévia e de inépcia da inicial, arguidas pela 4ª reclamada, e, no mérito, proveu em parte seu apelo, revogando sua condenação por litigância de má-fé e alterando sua responsabilização de solidária para subsidiária. (Processo 0044700-15.2009.5.15.0063).
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