Penas de revelia e confissão por falta de defensor técnico: reclamada terá direito a nova audiência
Por Ademar Lopes Junior
A reclamada, uma editora, recorreu, inconformada com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente que julgou procedente em parte a ação do trabalhador que pediu o reconhecimento de vínculo, além de verbas e indenização por danos morais e despesas com alimentação. A empresa entendeu que o Juízo de primeira instância teria cerceado o seu direito de defesa quando, em audiência, não concedeu ao preposto, que estava desacompanhado de advogado, a oportunidade de apresentar defesa oral. A empresa também negou, entre outros, a relação de emprego, bem como o afastamento das horas extras “por estar o reclamante inserido na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT”.
O autor também recorreu da sentença, insistindo em seu direito à indenização por danos morais e despesas com alimentação. Ele alegou “ter prestado serviços para a reclamada, no mister de vendedor, em relação de dependência, tendo sido admitido em 1º de março de 1994 e dispensado em 30 de agosto de 2007, sem que todavia restasse devidamente formalizado seu registro profissional”.
A reclamada, em recurso, esclareceu que compareceu à audiência representada por seu preposto, mas que não tinha defesa escrita, e também estava desacompanhada de advogado. O magistrado aplicou à reclamada as penas de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, e declarou encerrada a instrução processual. Na sentença, manteve as penas, e já em sede de embargos de declaração a reclamada pretendeu que o juízo sentenciante enfrentasse o preceito contido no art. 847 da CLT (não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes), o qual não teria sido observado na audiência.
O Juízo de primeira instância, em resposta, afirmou: “Certo que não constou expressamente que o reclamado não ofertou contestação oral (constando genericamente “sem portar defesa”), mas obviamente porque ele não manifestou intenção de fazê-la, posto que, caso contrário, a defesa oral estaria ali consignada”. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, entendeu que a empresa tinha razão em seu inconformismo, e afirmou que “comparecendo a reclamada à audiência sem defensor técnico e sem defesa escrita, era dever do magistrado explicitamente facultar-lhe a palavra para eventual defesa oral no prazo de 20 minutos, sob pena de nulidade, atendendo à disposição contida na primeira parte do art. 847 da CLT”.
E por entender também que “por se tratar de circunstância em tudo e por tudo agregada à essência mesma do devido processo legal – na exata medida em que o direito a ser ouvido coloca-se no centro ideológico e topológico de tal instituto – não se pode, quanto a ela, possuir dúvidas ou insegurança”. A acórdão dispôs ainda que “sua presença deve ser indubitável e clara”. E por isso, “não basta a mera possibilidade ou indício de que ao preposto se tenha conferido a faculdade de ofertar defesa verbal. É imprescindível registrar, formalmente, que tal fato concreta e efetivamente ocorreu”.
Em conclusão, o acórdão acolheu os argumentos da empresa e determinou a anulação do processo, a partir da audiência, por cerceamento de defesa, “devendo os autos retornar à origem para a realização de nova audiência, ocasião em será ofertada à reclamada a oportunidade de apresentar defesa, seja esta oral ou escrita, como autorizado pelo art. 847 da CLT”. E acrescentou que “como o procedimento está sendo devolvido ao momento em que a nulidade ora aqui reconhecida se configurou, não se poderia restringir a faculdade de resposta do demandado a somente uma daquelas permitidas pelo ordenamento positivo”. (Processo 0158600-14.2009.5.15.0115)
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