Por inércia da credora: 7ª Câmara mantém extinção de execução
Mesmo intimada a fornecer os meios necessários ao prosseguimento da ação,
exequente se manteve inerte por mais de seis anos,
dando margem à aplicação da prescrição intercorrente
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora, credora na execução que corria na Vara do Trabalho de Itapeva, foi chamada pelo juízo para se manifestar, promovendo assim o regular andamento da demanda. Dois anos se passaram sem que ela quebrasse o silêncio, “o que torna patente o desinteresse do credor pelo prosseguimento da execução”, afirmou o juízo de primeiro grau, que entendeu correto extinguir a execução, na forma do artigo 794 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, e com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo também todos os demais créditos existentes no processo (derivados de honorários periciais, custas, editais etc.). O principal argumento do magistrado, que aplicou a prescrição intercorrente, foi o de que “o juiz deve zelar pela não eternização da demanda, sobretudo porque deve ser passada à sociedade uma estabilidade jurídica (note-se que a prescrição extintiva é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica)”.
Inconformada, a exequente recorreu, alegando que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo do trabalho”. Ela também pediu o prosseguimento da execução ou que as partes fossem “intimadas a se manifestarem no interesse de seu prosseguimento antes da decretação da prescrição”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com o argumento da trabalhadora e afirmou que a prescrição intercorrente, “conforme precedente desta Câmara”, é aplicável na Justiça do Trabalho, em conformidade com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF), “somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade”.
O acórdão ressaltou que, no caso dos autos, após a sentença de mérito, o reclamado não foi mais encontrado, mesmo depois de duas tentativas infrutíferas do oficial de justiça, o que ensejou a sua citação por edital. A trabalhadora foi intimada em 26 de março de 2004 a indicar bens passíveis de penhora, e foi determinado que, “no silêncio, fosse aguardada a provocação da interessada no arquivo provisório”. Mesmo intimada, ela “permaneceu silente”. Em 9 de agosto de 2005, foi determinada nova intimação da exequente, para requerer o que de direito ou informar o número do CNPJ/CPF do executado ou dos seus sócios, “constando no despacho que, no silêncio, a execução seria suspensa por dois anos”. Mais uma vez não houve nenhuma manifestação da exequente. Cinco anos se passaram dessa última intimação, e, no dia 30 de abril de 2010, sem que houvesse nenhuma manifestação da interessada, o juízo da VT de Itapeva julgou extinta a execução, com base na prescrição intercorrente.
A decisão colegiada da 7ª Câmara entendeu que o apelo da trabalhadora credora não merece ser acolhido, isso porque “o processo está paralisado por pura inércia da parte credora” há mais de seis anos. Mesmo considerando o argumento da exequente de que o juiz “pode determinar a execução de ofício, usando as ferramentas disponíveis no Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud”, o acórdão lembrou que ela, “quando intimada a fornecer o CPF/CNPJ do executado (o que necessário para a realização das pesquisas), permaneceu silente”. A Câmara reconheceu que, no caso, “não se trata somente de impossibilidade de localização de bens do executado, mas de total falta de interesse por parte da exequente, que se manteve inerte desde março de 2004”.
Em conclusão, a decisão considerou correta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme Súmula 327 do STF. (Processo 0062500-56.1999.5.15.0047)
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