Potencialidade lesiva da conduta do ofensor é suficiente para caracterizar o dano moral
Por Patrícia Campos de Sousa
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por empresa do ramo de papel e embalagens condenada em primeira instância a pagar a ex-empregado indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Sob o argumento de que o reclamante não comprovou devidamente nos autos ter sofrido qualquer tratamento ofensivo e desleal por parte da reclamada, a recorrente pretendia anular a condenação sofrida ou, alternativamente, reduzir o valor.
Na inicial, o reclamante alegou ser constantemente achincalhado diante de seus colegas pelo proprietário da empresa, pelo qual era chamado não pelo nome, mas sim por palavrões, afirmou o trabalhador. O autor disse ainda que não só ele, mas todos os funcionários da reclamada eram frequentemente humilhados pelo patrão, configurando-se o fenômeno da gestão injuriosa, caracterizado pelo assédio moral dirigido a vários empregados. O recorrido sustentou ainda que a empresa já é conhecida no Poder Judiciário por humilhar seus funcionários, já tendo sofrido várias condenações por conta disso.
Apesar de negadas pela reclamada – para quem o reclamante sempre foi tratado com respeito e profissionalismo e apenas buscava se vingar da empresa por ter sido dispensado do emprego –, as acusações foram confirmadas por duas testemunhas arroladas pelo trabalhador. Segundo uma delas, as humilhações aumentaram ainda mais após o reclamante ter sofrido um acidente de trabalho, quando passou a ser chamado de “inválido”.
Com base nas provas testemunhais, o juízo da Vara do Trabalho de Aparecida julgou ter sido comprovada a agressão verbal sofrida pelo reclamante, condenando a reclamada a indenizá-lo pelo dano moral causado. Tal entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara do TRT, em decisão proferida a partir do voto do desembargador Lorival Ferreira dos Santos, relator do acórdão. Conforme argumentou o magistrado, o dano moral, para ser configurado, “deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal)”. Sua caracterização, contudo, esclareceu o relator, não requer que o sofrimento ou o constrangimento do ofendido sejam exteriorizados. “Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor. [...] Portanto, uma vez comprovada a ofensa sofrida, demonstrado está o dano moral através de uma presunção natural, decorrente das regras de experiência comum.” (Processo 0000322-76.2010.5.15.0147 RO)
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