São empregadores domésticos: Câmara concede o benefício da justiça gratuita aos reclamados
Por Luiz Manoel Guimarães
“A assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, é aplicável ao empregador doméstico que não possa prover as despesas processuais.” O entendimento é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento (AI) de um casal de reclamados, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. Com a decisão, foi determinado o processamento do recurso ordinário (RO) dos réus, em ação movida por uma ex-empregada doméstica do casal.
Originalmente, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba, negara seguimento ao RO, por julgá-lo deserto, ante a não comprovação, no prazo correto, do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No AI, os reclamados alegaram que, na condição de pessoas físicas, não têm condições de arcar com essas despesas e que a negativa de processamento de seu recurso seria uma “ofensa a princípios constitucionais, obstando seu direito de defesa e o contraditório”.
O relator do acórdão no TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, argumentou que, em que pese a Lei 5.584/1970, em seu artigo 14, faça referência expressa apenas à figura do trabalhador/empregado, quando o assunto é o direito à justiça gratuita, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para o relator, “não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados”.
No entendimento de Nunes, os agravantes, pela condição de empregadores domésticos e pessoas físicas e por terem declarado não ter condições financeiras de prover as despesas processuais, encontram-se em condições análogas à própria reclamante, no que diz respeito ao direito à assistência judiciária, com a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. (Processo 001092-62.2010.5.15.0020 AIRO)
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