Servidor municipal exonerado de cargo em comissão não consegue incorporar gratificação a salário
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante foi contratado pela Prefeitura de Serra Negra em primeiro de janeiro de 1997 para exercer a função de motorista, mas em 9 de agosto de 1997, foi aprovado em concurso público e tomou posse em 26 de agosto de 1997. Seu salário, até dezembro de 2008, foi de R$1.238,19, mas em janeiro de 2009 o Município reduziu esse valor, de forma unilateral, passando a pagar R$ 697,15. Inconformado, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho os seus direitos, especialmente o pagamento das diferenças salariais, além de indenização por dano moral.
O Município reclamado se defendeu, alegando que “o reclamante foi contratado mediante concurso público pelo regime celetista” e passou a exercer em primeiro de março de 1999 a função de confiança, “cargo em comissão de encarregado de almoxarifado”. Segundo o empregador, o aumento de salário se deu exclusivamente por causa dessa alteração. Em primeiro de janeiro de 2009, o reclamante foi exonerado do cargo em comissão, voltando a exercer o cargo de motorista para o qual prestou e foi empossado em concurso público. Com a exoneração, o trabalhador voltou a receber o salário inicial.
O reclamante alegou que exerceu a função de encarregado de almoxarifado desde 1998, mas em sua carteira de trabalho a anotação se deu somente em primeiro de março de 1999, e não há nenhuma comprovação de que ele tenha trabalhado nessa função antes. Ele também afirmou que desde a exoneração, trabalha como motorista do Conselho Tutelar.
A sentença da Vara do Trabalho de Amparo, onde correu a reclamação, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e absolveu o Município do pagamento. A decisão de primeira instância ressaltou que “o autor foi exonerado do cargo em comissão, revertendo à sua função originária, para a qual havia sido aprovado em concurso público” e que, segundo lei complementar municipal 003/1997, juntada aos autos, “o provimento do cargo de encarregado de almoxarifado é ato privativo e discricionário do Prefeito Municipal, fundados em critérios de fidúcia e discricionariedade”. A sentença reconheceu que se pode questionar por quais razões a Câmara Municipal concedeu tal amplitude de discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo, “mas o ato de exoneração do autor e sua reversão ao posto efetivo não guarda mácula de ilegalidade”.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu. A relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “nos termos do artigo 468 da CLT, a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem prejuízos ao empregado”, mas ressaltou uma exceção, que consta no parágrafo único do referido artigo, de que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, e acrescentou que “essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo o reclamante retornado ao exercício da função de motorista, como inicialmente contratado”. O acórdão negou o argumento do trabalhador de que teria direito a continuar recebendo salário mais alto, mesmo após a reversão, só porque recebeu por mais de dez anos. A decisão colegiada lembrou que “a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho trata da supressão da gratificação de função no caso de recebimento por dez ou mais anos pelo empregado. Nessa hipótese, se o empregador reverter o empregado ao cargo efetivo, não poderá deixar de pagar a gratificação de função até então recebida, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, porém ressaltou que “o reclamante não comprovou que tenha exercido a função de confiança por dez ou mais anos”. Além disso, afirmou que “tal Súmula trata da incorporação da gratificação de função, o que sequer foi requerido pelo reclamante, que postulou o recebimento do salário da função de encarregado de almoxarifado, mesmo após ter retornado à função de motorista”.
Em conclusão, a decisão da 5ª Câmara salientou que “por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser deferida a diferença salarial postulada, devendo ser mantida a improcedência da ação”, e por isso não deu provimento ao pedido do trabalhador, mantendo o julgado de origem. (Processo 0087500-67-2009-5-15-0060)
- 29 visualizações