Trabalhador que foi rebaixado conquista indenização, apesar de não ter havido redução de salário
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante trabalhou para a empresa do ramo de transporte ferroviário de 3 de novembro de 1980 a 18 de novembro de 2009, sendo sua última função a de inspetor geral de tração. Alegou que, após uma conversa com o gerente da empresa, foi rebaixado de cargo, retomando as funções de manobra desenvolvidas antes de sua promoção. Com o rebaixamento, passou a exercer as mesmas atividades braçais de seus outrora subordinados, situação que perdurou por aproximadamente um ano e meio, até ser-lhe novamente atribuído o cargo superior. Não houve redução no ganho do trabalhador nesse período, mas para ele ficou claro o assédio moral, razão pela qual pretende receber indenização.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, onde corre a ação, entendeu que era procedente o pedido do trabalhador, que dedicou 29 anos de sua vida à mesma empresa, e por isso a condenou a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 61.656,61 e honorários assistenciais ao sindicato, no importe de R$ 9.248,49.
O trabalhador, para justificar sua indignação, afirmou que “chegava a realizar jornada diária de 12 a 14 horas por dia, sem que as horas extras fossem remuneradas”. Segundo informações do autor, que constam dos autos, o gerente da empresa alegou que o cargo era de confiança e, por conta disso, “não poderiam anotar as horas extras praticadas”. Numa reunião em que o reclamante e outro inspetor reclamaram seus direitos, questionando a conduta da empresa, foram ameaçados de “retornar à função de manobra, cujas atividades eram completamente diferentes das de comando exercidas pelos inspetores”. O reclamante e o outro inspetor foram de fato transferidos para a atividade de manobra, perdendo algumas vantagens inerentes à função de inspetor, como email corporativo, celular, participação e cursos e palestras.
A empresa negou todas as alegações do trabalhador e disse que “a alteração das funções de seus empregados está inserida no seu poder potestativo” e que “não houve qualquer tipo de rispidez ou desrespeito, uma vez que tudo transcorreu dentro do procedimento interno da empresa”.
A sentença da 2ª VT de Paulínia ressaltou que é interessante “a declaração do autor de que não houve rebaixamento salarial, mas que, ainda assim, sentiu-se humilhado e constrangido com a atitude da empresa”. Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “tal questão é importante porque deixa claro que o dinheiro não move todas as relações humanas, ao contrário, o respeito emerge como o quesito mais importante para o bom relacionamento”. E afirmou que “é exatamente este fator que permite a condenação da empresa na indenização requerida, pois o autor foi, de fato, de um extremo ao outro em questão de dois meses, sem qualquer justificativa plausível que lhe diminuísse a vergonha (em março de 2006 foi promovido a inspetor, passando a gerenciar, nas palavras da preposta, os maquinistas e auxiliares e, logo em abril de 2006, foi designado a realizar atividades braçais, perdendo o status de chefia, passando a responder aos seus antigos pares)”.
A empresa achou o valor arbitrado pela sentença muito elevado e, por isso, recorreu. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, considerou que “a ausência de redução salarial e o posterior retorno à função de inspetor são circunstâncias que atenuam a gravidade do dano, haja vista que o padrão financeiro do autor foi mantido e a sua capacidade de trabalho reconhecida por merecimento mais uma vez quando do restabelecimento ao cargo superior, o qual exerceu por praticamente mais dois anos até o desligamento”. O acórdão levou em conta ainda “o tempo de serviço prestado na empresa; a remuneração recebida, no importe de R$ 2.763,92; o porte econômico da reclamada, cujo capital social subscrito supera um bilhão de reais; o grau de lesão e o desencorajamento para a persistência de práticas semelhantes” e decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 40 mil. (Processo 0000297-29.2010.5.15.0126 RO)
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