Transportadora é condenada a indenizar por danos morais família de motorista que dormiu ao volante
Esposa e filhas do trabalhador falecido em acidente
também receberão pensão mensal de R$ 1 mil até 2028
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador era motorista de caminhão contratado pela empresa de transporte de combustível, mas no dia 3 de maio de 2005, vindo de Cabo Verde (MG) em direção a Paulínia (SP), por volta das 21h20, na altura de Aguaí, aproximadamente a 100 quilômetros do seu destino, envolveu-se num acidente com uma carreta. O sono provavelmente foi o motivo do acidente, e fez com que o motorista colidisse na traseira da carreta. Ele foi socorrido e conduzido a um hospital de Aguaí, mas faleceu quatro dias depois, no dia 7 de maio.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia julgou procedente em parte os pedidos feitos pelo espólio do reclamante (esposa e duas filhas), condenando a primeira das três reclamadas, para quem trabalhava o reclamante falecido, ao pagamento do que “for apurado em liquidação de sentença”, especialmente as verbas. Mas julgou improcedentes os pedidos do reclamante quanto aos danos materiais e morais, bem como o feito quanto às outras duas empresas (duas empresas reconhecidas como distribuidoras de petróleo). No entendimento do Juízo de origem, “em momento algum nos autos restou configurado que a empregadora tenha praticado ato ilícito capaz de lesionar o obreiro ou, no caso, resultar no acidente ocorrido e que vitimou fatalmente o ex-colaborador”, não obstante o fato de que o trabalhador “estava sujeito a longas viagens e exposição a estradas mal sinalizadas e sem iluminação”. A sentença também reconheceu que “não há nos autos um único indício sequer que aponte para ato omissivo, imprudente ou negligente da empregadora de modo a dar sustentação à tese de acusação”.
Reclamante e primeira reclamada recorreram. O primeiro pediu a reforma do julgado, e a reclamada pediu a “correção do julgado, invocando, em caráter proléptico, eventual ofensa aos arts. 2º, 128, 264, parágrafo único, 293, 300, 302 e 460/CPC e art. 5º, LV, da Constituição da República”. O relator do acórdão da 11ª Câmara, o juiz convocado João Batista da Silva, discordou do Juízo de primeira instância, especialmente no que diz respeito à responsabilidade da empregadora, e afirmou que “a jornada exaustiva integra, sim, a causa de pedir declinada na petição inicial, o que se extrai das alusões específicas ao ‘trabalho sem as devidas condições de segurança’ e a atos ilícitos, asseverando que ‘as longas viagens são um risco inerente a atividade empresarial’, invocando a culpa da reclamada, dispondo sobre a ‘inobservância das normas de segurança do trabalho, bem como dos direitos trabalhistas, fato que, quando do acidente resultou a morte...’, e que a reclamada permitiu-lhe o ‘trabalho em condições inseguras’”.
O acórdão ressaltou também que “tanto as fichas de diárias de veículos de carga, quanto os cartões de ponto e as relações de horas extras demonstram que, não obstante transportasse líquidos inflamáveis, o reclamante mourejava constantemente em jornada superior a 10h diárias, sendo minoria os dias em que as horas extras eram inferiores a 2h”.
O laudo do Instituto de Criminalística concluiu que o veículo conduzido pelo motorista que morreu colidiu na traseira de outro caminhão, e, no tópico “evidências encontradas no leito carroçável”, “não aponta tenham constatado no local da perícia sinais de frenagem do veículo da reclamada”. Por isso concluiu que “o reclamante tenha dormido ao volante, ressaltando que ele entrava no serviço às 6h, e o acidente ocorreu às 21h20, ou seja, passadas mais de 15 horas do início da jornada”.
A decisão colegiada salientou que “a empregadora, em verdade, reputou que as alegações da petição inicial quanto à segurança concernisse apenas ao patrimônio, olvidando que, mais importante, concerne à pessoa humana”. Em sua contestação, a reclamada invocou as condições de segurança do veículo, porém, “sem se defender dos fatos que demonstram a não observância das condições de segurança e saúde do trabalhador”. Nesse aspecto, produziu “farta prova em seu desfavor, sendo candente que o reclamante laborava em exaustiva jornada, quase sempre laborando em jornada extraordinária muito superior a duas horas diárias, em flagrante ofensa às medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública”. O acórdão ressaltou que “os fatos e circunstâncias constantes dos autos denotam preocupação maior do empregador com o patrimônio, que respeita à conservação do veículo e, consequentemente, das cargas transportadas, do que com as condições de saúde do trabalhador, não obstante integre a proteção ao trabalhador as condições de conservação do veículo”.
O acórdão concluiu que “configura-se a culpa do empregador pela vitimação do trabalhador, sendo inegáveis os fatos, o nexo causal e os danos”. E por isso condenou a primeira reclamada (empregadora do reclamante) à indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada uma das duas filhas (ambas menores, uma nascida em julho de 2000 e a outra em janeiro de 2003), e a esposa, bem como no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal no importe de R$ 1 mil, que será dividido em cotas iguais para cada uma das dependentes, até as filhas completarem 25 anos de idade. A pensão deverá ser paga até a data limite de 18 de outubro de 2028 (quando o falecido completaria 65 anos de idade). A decisão determinou ainda que o direito à pensão da cônjuge prevalecerá caso ela venha a se casar novamente. (Processo 0022900-04.2007.5.15.0126 RO)
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