Acúmulo de função: carpinteiro de empresa de radiodifusão conquista adicional
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedentes os pedidos de um carpinteiro que pretendia ser enquadrado como radialista. Com a decisão, o trabalhador conseguiu, entre outros, o adicional por acúmulo de função no importe de 40%, calculado sobre a função mais bem remunerada.
Contratado pela empresa, uma associação civil católica de direito privado (sem fins econômicos), o trabalhador fazia serviços de marcenaria, construindo e transportando cenários e adereços e fazendo reparos em portas, mesas, divisórias e outros. Segundo o trabalhador, a empresa "é uma empresa de radiodifusão, uma vez que explora serviços de transmissão de programas e mensagens para serem divulgadas, gratuitamente, ao público em geral, por radiodifusão de sons e imagens (televisão)".
No entendimento do relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, independentemente de ser a empresa uma associação civil, católica, de direito privado, sem fins econômicos, ela é, para fins trabalhistas, "uma empresa de radiodifusão e se sujeita aos ditames da Lei 6.615/1978". Por isso, argumentou o magistrado, "as atividades exercidas pelo reclamante enquadram-se à atividade de produção, setor de cenografia (artigo 4º, inciso II, parágrafo 2º, letra h, da Lei 6.615/1978), e à função de aderecista, cenotécnico, carpinteiro e maquinista (conforme quadro anexo ao Decreto 84.134/1979, item II, números 1, 2, 5 e 7)".
A decisão colegiada acrescentou que a prática da empresa de recolher as contribuições sindicais para sindicato diverso do representante dos radialistas servia para "evitar o enquadramento de seus empregados nesta categoria". O acórdão também salientou que "a falta de registro do autor em nada altera sua condição de radialista, porque essas irregularidades não têm o condão de afastar a realidade, qual seja, o efetivo exercício das funções de radialista em benefício de uma empresa de radiodifusão (princípio da primazia da realidade)".
Em conclusão, o acórdão da 3ª Câmara reformou a sentença de primeiro grau e declarou o enquadramento da reclamada como empresa de radiodifusão e do trabalhador como radialista, sujeitando-se a relação empregatícia entre eles pactuada às disposições da Lei 6.615/1978.
A decisão colegiada se baseou na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Segundo o texto, empresa de radiodifusão é "a empresa ou agência de qualquer natureza destinada, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão". O acórdão lembrou que, para esse enquadramento, "como atividade organizada para obtenção de um determinado fim, como empresa de radiodifusão, não se perquire, pois, qual a sua natureza jurídica, mas tão somente se as suas finalidades amoldam-se ao texto legal", o que se confirmou pela própria confissão da empresa, observou o acórdão, quando ela diz ser "produtora dos programas televisivos veiculados pela Fundação Século XXI, através da TV Século XXI".
O acórdão também reconheceu que o trabalhador acumulava funções. Pelo artigo 13 da Lei dos Radialistas, é "devido o pagamento de um adicional por acúmulo de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas em seu artigo 4º (administração; produção e técnica)", estabeleceu a decisão colegiada.
Pela lei, as atividades de produção se subdividem nos setores de autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia (parágrafo 2º do artigo 4º). E, de acordo com o quadro anexo ao Decreto 84.134/1979, as funções exercidas pelo reclamante (aderecista, cenotécnico, carpinteiro e maquinista) estão compreendidas no setor de cenografia. Por isso a Câmara julgou devido "o adicional por acúmulo de função, durante todo o período de vigência do contrato de emprego, no percentual de 40%". (Processo 0000872-25.2010.5.15.0130)
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