Autarquia municipal é condenada a restituir custeio de plano de saúde a trabalhadora e seus filhos

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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT reconheceu o direito de uma trabalhadora ao restabelecimento do plano de saúde, interrompido pela empregadora, uma instituição pública de ensino superior, depois de sete anos de concessão. O acórdão também arbitrou em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empregadora devido à interrupção do custeio do plano de saúde.

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro tinha negado à trabalhadora o direito ao restabelecimento do plano de saúde, por entender que a empregadora não era obrigada “por lei, edital ou norma coletiva a subsidiar plano de saúde para a reclamante, uma vez que o benefício foi concedido por mera liberalidade”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu diferente e afirmou que “o plano de saúde foi concedido durante quase toda a contratualidade, o que, sem dúvida, constitui vantagem paralela apta a incrementar os direitos contratuais da autora, uma vez que o benefício foi outorgado por um período duradouro (sete anos), caracterizando-se, portanto, a habitualidade”.

O acórdão ressaltou que se deve “invocar o artigo 468 da CLT, que trata do princípio da inalterabilidade contratual lesiva”, de que “qualquer alteração no contrato de trabalho somente será permitida se não ocasionar prejuízo (direto ou indireto) ao empregado, sob pena de nulidade”. A decisão colegiada salientou ainda que, nessa mesma linha de raciocínio, “sendo o benefício concedido de forma continuada, tem-se desconfigurada a mera liberalidade, que, por sua vez, converte-se, automaticamente e para todos os efeitos legais, em vantagem que adere ao contrato de trabalho da autora como cláusula mais favorável”.

A trabalhadora ingressou na reclamada em 21 de maio de 2002, mas só em janeiro de 2003 a escola começou a custear 50% do plano de saúde de todos os seus empregados. A reclamante também era beneficiária do plano, que incluía ainda os seus três filhos. A partir de janeiro de 2010, alegando dificuldades financeiras, a escola cancelou o custeio do benefício de todos os empregados. Segundo consta dos autos, ela teria comunicado a todos que, se pretendessem continuar vinculados ao plano “deveriam arcar com a totalidade do valor”. A trabalhadora se viu “obrigada a se desligar do plano por não ter condições de pagar a respectiva mensalidade”, mas buscou na Justiça do Trabalho o que julgava ser seu direito.

O acórdão entendeu que pela simples constatação de que a autora recebeu por quase toda a contratualidade o benefício do plano de saúde (mais de sete anos), essa “situação remete à incorporação do benefício ao patrimônio jurídico dos beneficiários (autora e filhos), não podendo ser unilateralmente suprimido, pois em descompasso com os princípios que regem as relações de trabalho, com malferimento, em especial, ao artigo 468 da CLT”. E acrescentou que a escola não conseguiu comprovar a alegada “insuficiência de recursos capaz de comprometer a manutenção do plano de saúde de seus empregados”. E, por isso, “à míngua de provas, acatar referida alegação abriria um precedente para nutrir e escudar empregadores ardilosos que, sob tal justificativa, certamente se tornariam mais renitentes ao cumprimento de suas obrigações contratuais, o que não se pode permitir”, advertiu a relatora.

O acórdão lembrou também que, “na qualidade de autarquia municipal, a demandada é uma instituição custeada pelo poder público, cujos recursos são liberados com base em planos orçamentários previamente elaborados (artigo 169, inciso I, da Constituição Federal de 1988), não havendo como se acatar a alegação de problemas financeiros como óbice à manutenção do benefício”.

Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que ficou “comprovado o direito da obreira e de seus dependentes à manutenção do plano de saúde, devendo este ser restabelecido”, e reformou a sentença, condenando a escola “a restabelecer o plano de saúde da obreira e de seus dependentes, a partir do momento em que a concessão foi suspensa e enquanto durar o contrato de trabalho”.

Quanto aos danos morais, o acórdão reconheceu que é “inegável que a suspensão do pagamento do plano de saúde da autora e de seus dependentes causou-lhe danos de ordem moral, o que, sem sombra de dúvida, ofendeu a dignidade da trabalhadora”. A decisão salientou ainda que “a atitude da reclamada, privando a autora dos recursos necessários para promover o tratamento regular de sua saúde e de sua prole, além de ilegal, mostrou-se desumana e destituída de sensibilidade e por isso deve ser reprovada”. E por isso arbitrou em R$ 5 mil a indenização, “de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, ainda, o padrão da empresa e o tempo de serviço da obreira na empresa (8 anos)”. (Processo 0000647-81.2010.5.15.0040)

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