Base de cálculo do ATS dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde deve ser o salário-base

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Entendimento da 3ª Câmara do TRT alcança também as autarquias
vinculadas à Secretaria e reforma sentença que havia autorizado o
cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais

Por Luiz Manoel Guimarães

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário (RO) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, no que diz respeito à prevalência do salário-base no cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde e de autarquias a ela vinculadas. A sentença de 1ª instância, da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, havia deferido a alteração da base de cálculo para a totalidade dos vencimentos da reclamante.

Ao construir sua argumentação, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, estabeleceu uma conexão entre vários dispositivos legais, começando pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição”. Em seguida, a magistrada lembrou que, ao instituir o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria Estadual de Saúde e autarquias a ela vinculadas, a Lei Complementar 674, de 1992, “se utilizou da expressão ‘retribuição pecuniária’ para referir-se ao que comumente compreendemos como vencimentos integrais”. O “caput” do artigo 9º da lei dispõe que “a retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar”. “Observe-se a equivalência da parcela denominada vencimentos com aquela rotulada de salários”, frisou a desembargadora. “A conjunção utilizada – ou – é alternativa.” Por sua vez, a Lei Complementar 712, de 1933, prescreve, no artigo 11, inciso I, complementou a relatora, que a retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, vantagens pecuniárias que incluem “adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição”.

“Observe-se que a Constituição do Estado de São Paulo consignou expressamente que o cálculo da sexta-parte seria feito sobre os vencimentos integrais, conforme constou literalmente do ‘caput’ do artigo 129, sendo forçoso concluir que, nas hipóteses em que o legislador quis, consignou tal base de cálculo de forma pontual e objetiva”, destacou Ana Amarylis. “Assim, a discussão não se restringe à modalidade de interpretação mais favorável ao trabalhador, pura e simplesmente, pois, em se tratando de benefício instituído de maneira unilateral, a leitura deve observar o critério estrito, consoante dispõe o artigo 114 do Código Civil”, concluiu a desembargadora, votando pela reforma da sentença de origem quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço da autora da ação, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 193800-10.2009.5.15.0042 RO)

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