Câmara afasta prescrição em ação movida por empregada dos Correios demitida na caça aos marajás

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Por Luiz Manoel Guimarães

 

A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma trabalhadora demitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em dezembro de 1990, durante a reforma administrativa que ficou conhecida como "caça aos marajás", protagonizada pelo então presidente da República, Fernando Collor de Mello. Com fundamento na Lei da Anistia (Lei 8.878/1994), a Câmara reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho (VT) de Ribeirão Preto, que havia acolhido a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada, declarando a ação extinta com resolução de mérito. O colegiado determinou o retorno dos autos à VT, para julgamento do pedido da autora, que pleiteia indenização por danos morais.

 

A Lei 8.878/1994, editada logo após o impeachment de Collor, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal Direta e Indireta arbitrariamente dispensados durante o período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. "A ‘caça aos marajás' resultou na demissão de mais de cem mil trabalhadores de empresas estatais, autarquias, fundações e órgãos públicos", lembrou o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Flavio Nunes Campos.

 

No caso desses trabalhadores, lecionou o magistrado, a prescrição do direito de ação não deve ser computada da data da extinção do contrato de trabalho ou da publicação da Lei da Anistia, nem mesmo da publicação dos decretos que regulamentaram a lei. Esta concede ao empregado demitido a possibilidade de pedir a reintegração ao emprego, explicou Campos. Se houver a recusa ao pedido, somente a parti daí começa a fluir o prazo prescricional, arrematou o desembargador.

 

O caso em discussão

A reclamante foi dispensada em 3 de dezembro de 1990, época em que foram extintas todas as diretorias regionais dos Correios não localizadas em capitais de estado, incluindo a de Ribeirão Preto, onde a autora trabalhava. Aos empregados lotados nessas unidades foram facultadas as seguintes possibilidades: transferência a pedido ou por necessidade de serviço, suspensão do contrato de trabalho e pedido de demissão por iniciativa do empregado. A reclamante optou por ser dispensada sem justa causa, recebendo "o pagamento total das verbas rescisórias, inclusive no que tange a direitos adquiridos", conforme comprova termo de rescisão juntado aos autos.

 

A União, que figura como segunda reclamada no processo, juntou com sua contestação registros de protocolo de quatro processos administrativos, em que a reclamante pugna pelo reconhecimento da anistia, perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Datados de 30 de maio de 1994, 25 de setembro de 2009, 3 de agosto de 2010 e 23 de março de 2011, todos ainda se encontram, segundo os documentos anexados pela própria União, em trâmite perante a Comissão Especial Interministerial (CEI) constituída para analisar os pedidos.

 

"Razão assiste à autora", resumiu o relator. "O direito ao pedido de indenização começaria a partir da data do conhecimento da lesão ao direito, o que, no caso, nem sequer ocorreu, visto que a pretensão da reclamante, de ser anistiada ou reintegrada, não teve decisão definitiva", explicou o desembargador. "A princípio, a interposição de recurso administrativo não tem o condão de interromper a prescrição", ponderou Campos. Entretanto, o magistrado esclareceu que, no caso da reclamante, como de resto no caso de todos os demitidos a pretexto da "caça aos marajás", somente se houver a recusa ao pedido expresso de retorno é que estará caracterizada a lesão ao direito, tendo início, então, o fluxo do prazo prescricional, reiterou o desembargador.

 

"Tendo a reclamante manifestado a vontade de retornar ao emprego, o silêncio da Administração viola seu direito de obter resposta. Afasta-se, pois, possível alegação de inércia da reclamante, tratando-se, antes, de inércia da Administração Pública Federal, que perpetua situação de trabalhador que já teve reconhecido o direito à anistia. Se a Administração negligencia na resposta ao pedido, não pode apenar o empregado com a perda do direito de ação", concluiu o relator. (Processo 001394-06.2010.5.15.0113 RO)

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