Câmara anula demissão imotivada de funcionário de sociedade de economia mista municipal
Para o colegiado, a sociedade de economia mista prestadora de
serviços públicos, diferentemente da que explora atividade econômica,
não está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve integralmente sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que anulou a dispensa sem motivação de um empregado de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos municipais. A sentença de primeira instância determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de funcionários.
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que “a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, diferentemente da que explora atividade econômica, não está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988)” e por isso “recebe maior influência do Direito Administrativo e deve respeitar os preceitos administrativos e constitucionais, dentre eles, a motivação do ato”. O acórdão ainda destacou que “conquanto seus empregados não gozem da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 390, item II, do C. TST), por outro lado não podem ser dispensados sem a necessária motivação, sendo inaplicável em face da sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos a Orientação Jurisprudencial nº 247, inciso I, do TST”.
O acórdão salientou os motivos que conduziram o legislador constituinte a impor a diferenciação e explicou que “a sociedade de economia mista ou empresa pública que ingressa no campo econômico desempenha atividade típica dos entes privados, de modo que não deve gozar de qualquer privilégio que possa colocar em risco a livre concorrência”. E acrescentou: “Se a discussão envolve sociedade de economia mista que presta serviços públicos, não há razão para que fique submetida ao mesmo regime jurídico da iniciativa privada, devendo, assim, respeitar os preceitos administrativos e constitucionais, dentre eles, a motivação do ato”.
O acórdão rejeitou também a tese defensiva da reclamada de que esse entendimento diferenciado seria “fruto de interpretação pessoal da magistrada de origem”. Mas ressaltou que “em relação à sentença originária, cabe apenas pequena divergência de fundamentação, pois também entendeu a origem que o autor seria beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88, aplicando-se o item I da Súmula nº 390 do C. TST, e não o item II”. E concluiu que “na realidade, a nulidade da dispensa reside apenas na falta da necessária motivação do ato, sem vinculação com a estabilidade conferida pelo artigo 41 da Constituição Federal, que continua atrelada apenas à Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, que não é o caso da ré”.
Nesse sentido, o acórdão fundamentou-se em decisão do próprio TRT da 15ª, de que “embora a OJ nº 247 seja genérica, é preciso considerar que existem categorias diversas de sociedades de economia mista e empresas públicas: as que exploram atividade econômica e as que prestam serviço público. Essa distinção tem implicações no regime jurídico a que as estatais se submetem conforme se observa do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, que é a base de sustentação da OJ em análise”. A decisão colegiada destacou que “a previsão constitucional que possibilita a sujeição das empresas estatais ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas assim o faz nos casos das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica”. E concluiu que “a disposição constitucional não se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, como é o caso da recorrente”.
No que se refere à execução, o acórdão também negou provimento ao recurso da reclamada, que pediu que a execução fosse processada por meio do disposto no artigo 100 da CF/88, o qual estabelece: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. A Câmara fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que “as sociedades de economia mista não estão sujeitas ao artigo 100 da Constituição Federal”. O acórdão reforçou que “embora a reclamada seja uma sociedade de economia mista prestadora de serviços, tal fato não transmuda sua natureza jurídica, pois apenas recebe uma maior influência do Direito Administrativo em determinados atos, como a forma de contratação e dispensa de empregados”, e acrescentou que a reclamada “não passa a integrar o conceito de ‘Fazenda Pública’ pelo mero fato de ser uma prestadora de serviços públicos, pois não deixa de ser uma sociedade de economia mista”.
A decisão colegiada lembrou, por fim, que “em nenhum momento a lei criadora da ré previu a impenhorabilidade de seus bens, razão pela qual, sem qualquer contraste com a fundamentação expendida no tópico anterior, tem-se que a reclamada não possui em seu favor o processamento da execução na forma do artigo 100 da Constituição Federal”.(Processo 0000869-57.2011.5.15.0026)
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