Câmara condena os Correios a indenizar ex-empregado cujo caixa foi assaltado duas vezes na agência

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Por Luiz Manoel Guimarães

   A 5ª Câmara do TRT15 manteve a condenação imposta pela Vara do Trabalho de Tupã à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que terá de pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil a um ex-empregado. Tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, prevaleceu a tese do reclamante, que sustentou ter sofrido dano moral por causa de dois assaltos à mão armada ocorridos na agência em que ele trabalhava. A Câmara rejeitou, no entanto, o recurso do autor, que pretendia a reintegração ao emprego, alegando ter pedido demissão quando se encontrava sob tratamento e incapaz de responder por atos da vida civil.

   "Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do artigo 186 do Código Civil", lecionou a relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos. "Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos, como a saúde, a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação", complementou.

   No caso em questão, a ocorrência dos assaltos é incontroversa, assim como o malefício psicológico causado por eles ao reclamante, observou a magistrada, fundamentando-se nas provas dos autos, que incluem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela ré e laudo médico pericial. "Resta perquirir acerca da responsabilidade a ser aplicada à reclamada", questionou a desembargadora.

   Em seu recurso, os Correios alegaram "a ausência de culpa nos infortúnios, aduzindo que a segurança pública é questão atinente ao Estado", observou Ana Maria. Contudo, o argumento não convenceu a relatora e os demais magistrados que participaram do julgamento. Como a reclamada atua como correspondente bancário, está obrigada a cumprir regras relativas a estabelecimentos do ramo. "É o que se extrai dos termos da Lei 7.102/1983, com as alterações previstas nas Leis 9.017/1995 e 11.718/2008", lecionou a magistrada. O artigo 1º da lei veda o funcionamento de estabelecimentos financeiros, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possuam sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação elaborado pelo Ministério da Justiça.

   "O empregador está obrigado a fornecer um ambiente de trabalho seguro e indene de riscos aos seus ‘colaboradores'", sublinhou a relatora, que concluiu, todavia, conforme as provas dos autos, que a realidade na agência em que o reclamante trabalhava era exatamente o oposto. "O local de trabalho do autor não apresentava um mínimo de segurança", lamentou a desembargadora, reagindo às fotos juntadas aos autos. "Não havia nem um vidro sequer, como um balcão protetor do caixa, nem porta detectora de metais, nem segurança vigilante na porta de entrada", numa "nítida opção pelo lucro", concluiu.

   Dessa forma, a Câmara decidiu pela pertinência da condenação da ré ao pagamento da indenização. O colegiado negou, no entanto, a majoração do valor para R$ 100 mil, pedida pelo autor em seu recurso. "O reclamante sofreu dois assaltos e passou por um trauma psicológico que, com o tratamento e o tempo, restou transposto, não lhe deixando sequelas ou incapacidade laboral. Entendo, pois, razoável a manutenção da indenização por danos morais no importe já fixado, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido", esclareceu a relatora.

   Outro item em que o trabalhador não obteve sucesso foi quanto à reintegração ao emprego. Ele requereu que o pedido de demissão fosse considerado nulo, alegando que tomou a decisão de se desligar do emprego quando estava "sob tratamento com psicotrópicos", encontrando-se "incapaz de responder por atos da vida civil". "O reclamante, não obstante tenha sido abalado pelos assaltos sofridos, não esteve sem a posse de suas faculdades mentais, a ponto de assumir o pedido de demissão sem a devida noção do que estava fazendo", ponderou a desembargadora, que considerou também o fato de a rescisão do contrato de trabalho ter sido assistida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Levou em conta ainda que a perícia médica constatou que o autor "tinha discernimento pessoal na ocasião da demissão, encontrando-se, inclusive, apto ao trabalho". (Processo 000094-22.2011.5.15.0065 RO)

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