Câmara declara nula sentença da Justiça Estadual e determina retorno dos autos a vara do trabalho
O acórdão salientou que "deve ser proferida nova decisão, em face da nova competência, sem necessidade de reabertura da instrução processual"
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT15 declarou nula sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho daquela cidade para nova sentença.
Em seu recurso, a reclamada, uma empresa do ramo da construção, havia alegado cerceamento de defesa, além de pedir a reforma da decisão no que tange à responsabilidade solidária, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e aos critérios de pagamento e atualização dos valores fixados a título das indenizações deferidas.
A ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2005, pouco tempo depois da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 (de 31 de dezembro daquele ano), que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes das relações de trabalho.
No entanto, em 15 de dezembro de 2005, o juízo da VT de Itapetininga declarou a incompetência da Justiça Especializada para apreciar a demanda, na qual figurava como autor não a vítima direta dos danos alegados, mas a viúva do trabalhador falecido, e os autos foram remetidos à Justiça Estadual.
O Juízo Estadual, ao apreciar a demanda, não suscitou conflito de competência e proferiu em 6 de maio de 2008 a sentença, julgando procedentes em parte os pedidos do reclamante. Porém, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 4 de março de 2010, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em virtude do entendimento contido na Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 12 de fevereiro de 2010, que considera a Justiça do Trabalho "competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004".
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, ressaltou que "remetidos os autos novamente à Justiça do Trabalho, e havendo decisão proferida por Juiz de Direito, a declaração de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda comporta a nulidade dos atos decisórios, que restaram destituídos de eficácia". A decisão colegiada afirmou que "o caso em debate está sujeito à análise de competência em razão da matéria, que, absoluta, não comporta prorrogação, motivo pelo qual a sentença, proferida por julgador absolutamente incompetente, deve ser declarada nula, já que atinente a matéria de ordem pública".
O acórdão salientou que "deve ser proferida nova decisão, em face da nova competência, sem necessidade de reabertura da instrução processual", aproveitando-se toda prova já produzida, "em homenagem ao princípio da duração razoável do processo". O acórdão lembrou que "o trabalhador já é falecido e o parecer do Ministério Público é bastante elucidativo quanto às impugnações ao nexo causal". Por isso, a Câmara admitiu "a causa como madura (CPC, artigo 113, parágrafo 2º) para julgamento em 1º grau". (Processo 0146900-11.2005.5.15.0041)
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