Câmara decreta prescrição em processo movido por servidores da Prefeitura de Sumaré

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O acórdão acolheu a tese do município e salientou que as teses de coisa julgada (com relação a alguns dos autores), prescrição total e quinquenal não foram apreciadas pela sentença recorrida, porquanto "prejudicadas".
 

Por Ademar Lopes Junior

 

Onze trabalhadores da Prefeitura de Sumaré não conquistaram, em grau de recurso na 7ª Câmara do TRT da 15ª, o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço pago com base na Lei Municipal 1.450/1980. A base de cálculo do adicional foi modificada através de ato administrativo em 14 de julho de 1997.

 

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, declarou prejudicada a análise do pedido dos trabalhadores, "ante o acolhimento da arguição de prescrição total do direito de ação renovada em contrarrazões, para extinguir o feito com base no artigo 269, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação".

 

A sentença da Vara do Trabalho de Sumaré já havia julgado improcedentes os pedidos dos trabalhadores. Eles recorreram, insistindo que o "ato do prefeito municipal foi anulado pelo STJ e pelo STF, sendo declarado inconstitucional, pelo que a nulidade reconhecida atinge a todos os servidores prejudicados". O município se defendeu, renovando as teses de coisa julgada (com relação a alguns dos autores), prescrição total ou, alternativamente, quinquenal.

 

O acórdão acolheu a tese do município e salientou que as teses de coisa julgada (com relação a alguns dos autores), prescrição total e quinquenal não foram apreciadas pela sentença recorrida, porquanto "prejudicadas". E acrescentou que "embora não tenham sido opostos embargos de declaração para forçar a adoção de tese explícita pelo Juízo a quo, a tese prescricional deve ser analisada por esta Corte revisora, porque veiculada ainda na instância ordinária, consoante previsão do artigo 193 do Código Civil, bem como entendimento consubstanciado na Súmula 153 do TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária")".

 

O ato administrativo, considerado nulo de pleno direito pelos servidores, data de 14 de julho de 1997. A ação foi ajuizada somente em 11 de junho de 2010. Assim, o acórdão declarou a prescrição total do direito de ação e julgou extinto com resolução de mérito o processo, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. Uma vez acolhida a tese prescricional, a apreciação da matéria de mérito ficou prejudicada. (Processo 0000954-80.2010.5.15.0122)

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