Câmara determina que município reintegre servidora aprovada dentro do limite de vagas do edital

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Por Ademar Lopes Junior

     A candidata foi aprovada no concurso público de provas e títulos promovido pelo Município de Piracicaba, para provimento do cargo de técnico em higiene bucal. Por ser negra, ela concorreu dentro da cota de 20% de vagas reservadas (em que alcançou o primeiro lugar), conforme a Lei Municipal 5.202/2002, o que lhe garantiria a quinta vaga no cômputo geral do concurso.

     Por meio de um mandado de segurança (MS), obteve a garantia da reserva da quinta vaga prevista no edital do concurso. O Município, porém, deixando de observar o mandamento da decisão que concedeu a segurança à reclamante, publicou novo edital para realização de concurso para provimento do mesmo cargo.

     A reclamante, no recurso ordinário, pediu a observância, pela administração pública municipal, do seu direito legal, já assegurado pela decisão no MS. Em defesa, o Município alegou que o concurso prestado pela reclamante "caducara" em abril de 2007. Nesse sentido, tendo sido conduzida ao cargo somente em 31 de maio de 2007, após expirado o prazo legal do certame, a contratação da trabalhadora estaria eivada de nulidade, o que levou à sua dispensa em 31 de maio de 2009. O Município alegou, ainda, que "não há que se falar em preterição, pois somente foram chamadas duas candidatas aprovadas no certame".

     O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que "toda a celeuma instaurada nos autos se resolve apenas pela análise da decisão proferida em sede de mandado de segurança, bem como pela vinculação do ente público ao edital de concurso".

     A Câmara reconheceu o direito da reclamante, que havia impetrado o mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias (em 27 de abril de 2007, dois dias após a expiração do concurso), e determinou que o Município observasse esse direito assim que fosse aberta a quinta vaga para o cargo de técnico em higiene bucal. O colegiado entendeu, assim, que é "incontroverso que a reclamante possui direito líquido e certo, como determinado pela segurança concedida, em ocupar a quinta vaga do concurso para o qual foi habilitada". Também ressaltou a obrigatoriedade do Município de chamar a reclamante a ocupar o seu cargo antes do final do prazo de validade do concurso.

     O acórdão salientou que o edital de concurso "é ato administrativo que deve observar os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, bem como as disposições infraconstitucionais peculiares de cada ente público". Quanto ao edital do concurso em questão, mais especificamente em seu Anexo I, o Município colocou em disputa cinco vagas para o cargo de técnico em higiene bucal. A Câmara salientou, assim, que "havendo previsão em edital de que as vagas, que já haviam sido criadas por lei, totalizariam o número de cinco, não há que se falar que a municipalidade pudesse, através de um juízo de conveniência e oportunidade, deixar de convocar os habilitados a tomar posse em seus cargos", muito menos "noticiar nos autos que convocou apenas duas candidatas e, posteriormente, abrir novo certame para o preenchimento das vagas remanescentes, ou seja, três". A decisão colegiada concluiu que "trata-se de ato vinculado, não conferindo ao poder público o direito de preterir candidatos aprovados, quando fixa, expressamente, o número de vagas".

     O acórdão ainda reforçou que "foram abertas cinco vagas para o cargo de técnico em higiene bucal, sendo que a reclamante foi classificada em primeiro lugar para as vagas reservadas aos candidatos da raça negra". E disso a Câmara concluiu que, por "meros cálculos aritméticos", a candidata "possui direito a ocupar a quinta colocação do certame".

     Em conclusão, a decisão colegiada reconheceu que "não merece reforma a decisão de origem [3ª Vara do Trabalho de Piracicaba], devendo ser mantido o mandado de reintegração, bem como a multa por obrigação de fazer". (Recurso Ordinário e Reexame Necessário 0116800-37.2009.5.15.0137)

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