Câmara determina reabertura da instrução processual em ação que discute controle de jornada
Por Ademar Lopes Junior
A 10ª Câmara do TRT anulou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, reconhecendo assim que a reclamada foi cerceada em seu direito de defesa durante a instrução.
A VT havia julgado parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão na reclamada e era responsável por entrega de mercadorias no interior do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu o direito do motorista a horas extras, cesta básica e a indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.
A empresa recorreu, alegando que não conseguiu fazer provas em audiência por indeferimento do juízo. Em sua tese defensiva, rebateu os pedidos do trabalhador, dizendo que ele, como motorista, “exerceu atividade externa e sem controle da jornada de trabalho, estando, assim, inserido na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT”. Também pediu a oitiva do reclamante e a produção de outras provas, uma vez que, após a audiência inaugural, quando foram juntados a defesa e documentos e foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, o juízo de primeira instância encerrou a instrução processual.
O relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador José Antonio Pancotti, afirmou que “diante da matéria fática, tendo em vista a alegação de labor extraordinário (fato constitutivo que, de regra, deve ser provado pelo autor – artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC) e a contraposição de tese defensiva pela acionada, não justifica a conclusão, por parte do juízo, quanto à ausência de controvérsia”.
A decisão colegiada também entendeu que seria “salutar” ouvir o autor e as testemunhas para a comprovação, ou não, da jornada de trabalho descrita na inicial e o possível controle da jornada de trabalho externo realizado por parte do empregador, ainda que de forma indireta e a distância. E concluiu que “o prematuro encerramento da instrução processual, sem que fosse colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas, por certo atentou contra o direito de defesa da reclamada, pois seria imprescindível possibilitar às partes a produção de provas, especialmente orais, em respaldo às suas pretensões”.
O acórdão lembrou que “o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC)”. Porém, ressaltou que, considerando a controvertida matéria fática, “mostrava-se conveniente a oitiva de testemunhas, para se buscar a elucidação dos fatos”. E acrescentou que “em momento algum, na audiência ou na sentença, o juízo ‘a quo’ justificou fundamentadamente o encerramento da instrução processual”.
Em conclusão, o acórdão declarou a nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução processual e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, “facultando-se às partes a produção de prova oral”. (Processo 0000181-16.2010.5.15.0096)
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