Câmara determina reintegração de trabalhadora demitida de fundação do ramo hospitalar de Bauru
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT acolheu o recurso de uma empregada de uma fundação do ramo hospitalar de Bauru, demitida sem justa causa e que pedia reintegração no cargo para o qual foi contratada em razão de prévia aprovação em concurso público. A decisão colegiada reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru.
A trabalhadora alegou ter sido admitida após prévia aprovação em concurso público, em 1º de fevereiro de 2003, como empregada pública regida pela CLT. Ela foi dispensada sem motivo em 15 de outubro de 2009 e, por isso, pediu a nulidade da dispensa, o reconhecimento de sua estabilidade e a reintegração. Já o argumento da fundação se apoiou no fato de que a dispensa da reclamante independe de motivação, já que adotado o regime jurídico da CLT e em face de sua personalidade jurídica de direito privado.
Toda a discussão, inicialmente, girou em torno da definição da natureza jurídica da reclamada, se pública ou privada. A trabalhadora insistiu que a reclamada detém “natureza jurídica de direito público, não obstante instituída por escritura pública e não por lei”, e por isso alegou que a dispensa imotivada era nula, sendo ela, a reclamante, detentora da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
A relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, salientou que, para se aferir a incidência da estabilidade da trabalhadora, primeiro era preciso saber qual a natureza jurídica da reclamada.
A reclamante sustentou que a fundação foi “instituída pela Unesp, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia técnica, administrativa e financeira, mas, na verdade, pela utilização de recursos públicos e consideradas as regras oriundas da Emenda Constitucional 19/1998, enquadra-se como integrante da administração pública indireta, na esteira do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal”. Por isso, a trabalhadora entende que “sua dispensa, em face da admissão por concurso público, só se justificaria nas hipóteses previstas no parágrafo 1° do artigo 41 da Constituição Federal”.
Em defesa, a reclamada afirmou tratar-se de “fundação ligada aos serviços de saúde pública, competindo-lhe, por força de disposição estatutária, colaborar com o desenvolvimento das ciências médicas e estimular trabalhos assistenciais”. Por isso, disse “ostentar personalidade jurídica de direito privado, consoante, aliás, consta de toda a documentação relativa à sua instituição e manutenção, em especial escritura pública, comprovante de inscrição e de situação cadastral”.
O acórdão destacou que “a circunstância de ter sido instituída através de escritura pública merece algumas considerações”. Primeiro, “toda a argumentação dialética a ser realizada não deve levar em conta as regras decorrentes da nova ordem constitucional de 1988, posto que sua instituição é anterior à promulgação da Carta Republicana”. A Câmara concluiu assim que “os embates doutrinários, comentados a seguir, perderam a razão de ser com a Constituição de 1988, com a prevalência da tese da ‘autarquia fundacional’ defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, sendo de especial relevo a reforma empreendida com a Emenda Constitucional 19/1998”.
A decisão colegiada lembrou que “no período anterior a 5 de outubro de 1988, a matéria encontrava-se regulamentada pelo Decreto-Lei 200/1967 e subsequentes alterações (Decreto-Lei 900/1969), cujo escopo de atuação residia na expansão do modelo do bem-estar social, sem cunho econômico e dissociadas do regime público (teoria privatista)”. Assim, ainda que “instituída a fundação por escritura pública e registrados seus estatutos no ofício de registro civil de pessoas jurídicas, e a despeito de constar com previsão expressa a respeito de ser fundação mantida com recursos privados, afirmação essa que, na prática, encontra-se distorcida, para a aferição de sua real natureza jurídica deve-se levar em conta, especialmente, a finalidade para a qual foi instituída e as subvenções expressivas oriundas do ente estatal que lhe deu origem”. E, com esse argumento, o acórdão entendeu que a fundação é uma pessoa jurídica de Direito Público.
O acórdão, superada a questão da natureza jurídica da reclamada, determinou a reintegração da trabalhadora, condenou a fundação ao pagamento dos salários a partir do ajuizamento da ação, bem como os benefícios, deduzidas eventuais verbas rescisórias pagas (para se evitar ganho sem causa). Determinou ainda o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias após a publicação do acórdão, sob pena de arcar a fundação com a multa diária de R$ 1 mil. (Processo 0000785-89.2010.5.15.0091 RO)
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