Câmara mantém indenização por dano moral a trabalhador que teve perda auditiva
Por Ademar Lopes Junior
Foram 17 anos trabalhados na multinacional que produz materiais para iluminação pública e industrial, além de equipamentos elétricos para segurança e ferramentas manuais (elétricas e pneumáticas). O reclamante atuava nas subestações de energia elétrica (para armar e desarmar as chaves), além de realizar trabalhos de inspeção, manutenção e limpeza. Em 2006, com o fim do contrato de trabalho, aos 47 anos, constatou uma leve perda auditiva.
Na Justiça do Trabalho, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu o direito do trabalhador de ser indenizado e arbitrou indenização por danos morais e materiais. Para o cálculo dos danos morais, o juízo de primeira instância considerou o último salário recebido pelo trabalhador (R$ 1.241,90) e multiplicou por 17 (lapso, em anos, do pacto laboral – de 15 de junho de 1989 a 10 de abril de 2006), apurando-se um total de R$ 42.224,60. Já quanto aos danos materiais, a sentença considerou que o trabalhador teve sua capacidade laboral reduzida e, por isso, com base numa projeção de expectativa de vida de mais 27 anos, arbitrou indenização por danos materiais (lucros cessantes) em R$ 402.375,60.
Da sentença, ambas as partes recorreram. A empresa pediu, entre outros, a eliminação da condenação às indenizações por danos morais e materiais. O trabalhador pediu a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade. Ele citou a conclusão da perícia médica, de que ele trabalhava em “condições de pressão sonora elevadas”.
A relatora do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, considerou que cada um, de certo modo, tinha razão. A empresa sustentou que a condenação por danos materiais era indevida porque não houve incapacidade laboral, tampouco “perda financeira do autor”. A Câmara concordou, salientando que, para se receber indenização por dano material, é requisito “a prova da perda definitiva ou da redução da capacidade laborativa”. O acórdão frisou que “uma das finalidades dessa indenização é manter o padrão econômico do trabalhador que não tenha mais condições de exercer a sua profissão”.
O acórdão afirmou que foi “equivocado o entendimento expresso na origem pela constatação de incapacidade parcial e permanente pelo laudo pericial”, já que o trabalhador não apresentou redução ou incapacidade laboral, quando da dispensa pela empresa, tanto que voltou a trabalhar, “exercendo as mesmas funções”. Por isso, a Câmara concluiu que “deve ser excluída do decreto condenatório a indenização por danos materiais”.
No que toca ao dano moral, salientou a comprovação de que “o meio ambiente de trabalho comprometeu o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida do autor” e lembrou que “a preservação da integridade física dos empregados é uma cláusula implícita do contrato laboral, sendo imposto ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para evitar possíveis lesões aos empregados”.
O acórdão ainda afirmou que “a doença constituiu ofensa à integridade física do reclamante, a qual compõe os direitos da personalidade”, e destacou “o sofrimento psicológico vivido, a dor, o dissabor pela limitação da audição” como elementos que configuram danos morais. A decisão colegiada concluiu, assim, por manter “o valor fixado na origem (R$ 42.224,60 – 17 vezes o último salário do demandante) e chamou de “impertinentes” os argumentos recursais da reclamada.
Já com relação ao recurso do trabalhador, sobre o adicional de insalubridade, o acórdão lembrou que “o Juízo não está adstrito ao laudo e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 436 do CPC)”, e salientou que “embora o laudo elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho tenha concluído pela ausência de insalubridade, em razão do uso de EPI adequado para neutralização do agente agressivo, a constatação pela perícia médica da perda auditiva se contrapõe àquela prova, demonstrando que as medidas de proteção não foram suficientes para a eliminação do agente nocivo existente no meio ambiente de trabalho”.
A decisão colegiada da 1ª Câmara reconheceu, assim, que o trabalhador esteve “exposto a dose diária de ruído equivalente a 87,71 decibéis, acima do limite de tolerância previsto na NR-15, anexo I (85dB)”. E por isso é “devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos”. (Processo 0139100-82.2006.5.15.0109)
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