Câmara mantém prescrição de ação de cobrança movida pela Fundação Casa contra ex-empregado

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Por Luiz Manoel Guimarães

     A 10ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, a Fundação Casa, mantendo a extinção, com resolução do mérito, de ação de cobrança ajuizada na Vara do Trabalho de Mogi Mirim. A ação foi extinta por ter sido protocolizada quase 27 meses após o fim do contrato de trabalho, excedendo, portanto, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A recorrente pretendia reaver valores relativos a convênio médico e a adiantamentos de contribuição previdenciária devidos por um ex-empregado, segundo a Fundação.

     A entidade alegou que a prescrição bienal se aplica exclusivamente aos trabalhadores urbanos e rurais, e não aos empregadores. Para ela, ao caso deveria ser aplicado o artigo 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 10 anos nos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. Admitido em 22 de março de 1979, o trabalhador teve seu vínculo com a instituição rompido em 29 de maio de 2008. Como a ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2010, somente a prevalecer o argumento da Fundação Casa é que a prescrição não teria ocorrido.

     Mas o entendimento da 10ª Câmara foi outro, a começar pelo relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, que foi direto ao ponto: "Encontra-se prescrito o direito de ação relativamente a eventuais créditos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes".

     Em seu voto, Borges sublinhou que "a pretensão do empregador, a ser exercida por meio de ação de cobrança, relacionada ao contrato de trabalho mantido entre as partes, também se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal". Para ele, a vitória do ponto de vista da recorrente – de que o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Carta Magna só se aplica aos trabalhadores – implicaria "evidente afronta ao princípio da isonomia". Afinal, ponderou Borges, reiterando observação do juízo de primeira instância, o direito postulado pela Fundação decorre "da mesma relação de trabalho". Provocaria também, na visão do desembargador, o agravamento da "situação de desvantagem em que o trabalhador se encontra na relação laboral, além de causar grave insegurança jurídica". (Processo 001247-59.2010.5.15.0022 RO)

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