Câmara mantém prescrição de pedidos de trabalhador do ramo de peças automotivas
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa fabricante de peças automotivas, confirmando integralmente a sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Caçapava.
O trabalhador, que alegou ser vítima de doença do trabalho, não se conformou com a sentença da VT, que julgou prescritos seus pedidos decorrentes das doenças de ordem física e que julgou improcedente a reclamação trabalhista no que se refere aos pedidos fundados na alegada doença psíquica. Por isso o reclamante recorreu, pedindo a reforma integral da sentença.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, porém, ressaltou que "por qualquer ângulo que se analise, não procede a insurgência recursal obreira, razão pela qual mantém-se a sentença de extinção com resolução do mérito pela prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC".
O acórdão abordou o tema prescrição em diferentes aspectos, mas salientou que, de qualquer ponto de vista que se analise, o prazo prescricional começa a ser contado sempre da ciência da doença ocupacional. Segundo ficou provado nos autos, o trabalhador passou por duas perícias no INSS, a primeira em 2002 e a segunda em 2004. Ambas constataram que o trabalhador apresentava problemas no cotovelo e punhos, e por isso o INSS determinou o afastamento e a percepção do auxílio-doença.
O acórdão ressaltou que, "no entender das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, acolhidas pelo TST (TST-RR-74200-26.2008.5.08.0009), a partir daquela ciência se iniciou o prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos durante o contrato de trabalho, até o limite de dois anos após o seu término, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988". Dessa forma, concluiu a Câmara, "contados cinco anos após 2004, ocorreu a prescrição em 2009". Como a ação foi proposta em 2011, "já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos para pleitear as providências e reparações decorrentes das aludidas patologias ocupacionais físicas".
O acórdão salientou que ficou "patente a inequívoca incúria do autor, ao postergar a apreciação de sua pretensão, que passou pela possibilidade, oportunamente não aproveitada, de sujeitar seu pedido ao crivo de dois códigos civis e pela possível análise de seu pleito por dois ramos diferentes de competência do Poder Judiciário, só vindo a fazê-lo bem depois, em 18 de agosto de 2011".
A decisão colegiada se fundamentou numa lição sobre prescrição do jurista Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, para que ocorra a prescrição, "há que existir a pretensão, numa relação simétrica a que está a morte para a vida. Não existe uma sem a outra, e qualquer outro tipo de interpretação que se dê recairá em um buraco negro axiológico, de pretensão infinita".
Ainda segundo o jurista, "de acordo com o Código Civil (e para aqueles que, em matéria prescricional, o aplicam, sem se aterem à imprescindível e anterior [de 1988] regra constitucional trabalhista), as pretensões vêm sendo procedidas cronologicamente à superação de cada lapso prescricional, da seguinte forma: primeiro, utilizam a regra da prescrição vintenária; após, a regra de transição do artigo 2.028, recaindo para três anos da alteração legislativa; uma vez já superados os prazos anteriores, intentam que, a partir da alteração da competência pela Emenda Constitucional 45/2004, passe-se a utilizar outra prescrição: a trabalhista; segundo, a fim de evitar o perecimento da pretensão, intenta-se o retorno à prescrição civil, só que, dessa vez, a decenal, do artigo 205; por último, existem aqueles que advogam o reconhecimento da imprescritibilidade de tais direitos. Ou seja: persiste sempre a discussão, sobre uma matéria que deveria ser indiscutível".
O acórdão da 11ª Câmara destacou que, "na melhor das hipóteses, a doença ocupacional alegadamente desenvolvida pelo reclamante teria sido constatada em 2/12/2004 (data do último exame pelo INSS), enquanto a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 18/8/2011, havendo, portanto, prescrição total a ser decretada quanto aos pedidos decorrentes da suposta doença ocupacional".
Quanto ao pedido do trabalhador de reconhecimento da patologia de ordem psíquica – Transtornos Fóbicos-Ansiosos (Classificação Internacional de Doenças – CID – F40) – como doença ocupacional, o acórdão também foi conclusivo, negando ao trabalhador provimento ao seu recurso.
Segundo consta dos autos, o trabalhador foi afastado do serviço para "tratamento clínico" no período de 10/3/2009 a 11/5/2009 e recebeu benefício também de 6/8/2009 a 27/8/2009. Ocorre que os sucessivos pedidos de prorrogação do benefício, em 27/8/2009, 21/12/2009 e 23/12/2009, foram negados pelo INSS. O recorrente alegou que "em meados de 2009 passou a desencadear patologias de cunho psicológico", porém o acórdão ressaltou que ele não descreveu quais seriam essas causas específicas do alegado transtorno fóbico-ansioso. A decisão colegiada acrescentou que "o próprio autor aduziu, na inicial, que a ‘ansiedade intensa é desencadeada por situações determinadas e que não representam algum perigo real' e que ‘o paciente fóbico deve reconhecer a irracionalidade e o absurdo de seu medo'".
O acórdão, assim, manteve a sentença, considerando o depoimento do próprio trabalhador e o entendimento do juízo de primeiro grau, de que "a doença psíquica, pelos próprios termos da inicial, não se caracteriza como doença ocupacional". (Processo 0000632-35.2011.5.15.0119)
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