Câmara nega diferenças de adicional de nível universitário a trabalhadora do município de Botucatu

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Por Luiz Manoel Guimarães

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empregada pública do Município de Botucatu, mantendo sentença da Vara do Trabalho da cidade. Contratada em 6 de novembro de 1995 pelo regime celetista, a recorrente pretendia receber diferenças relativas ao chamado “adicional de nível universitário”, sustentando que a verba deveria ter como base de cálculo os “vencimentos” do cargo, nos quais se incluiriam, no entendimento da trabalhadora, outros adicionais. Alternativamente, a trabalhadora havia requerido que pelo menos o “abono salarial” compusesse a base de cálculo do adicional, “uma vez que não repercute no cálculo de qualquer outra verba”.

Como fundamento legal, a autora da ação invocou o artigo 168 da Lei Municipal 2.164/1979. Mas foi justamente esse dispositivo que serviu de ponto de partida para a argumentação do relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. “O cômputo de adicionais na base de cálculo do ‘adicional de nível universitário’ encontra óbice no artigo 168 da Lei Municipal 2.164/1979, que classifica essa verba também como um adicional”. Nessas circunstâncias, lecionou o relator, a pretensão da recorrente colide com o artigo 37 da Constituição Federal, inciso XIV, que preconiza: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

Em seu voto, Zanella destacou que o artigo 168 mencionado pela trabalhadora fixa o adicional de 40% “sobre os respectivos vencimentos ou salários, a título de nível universitário”, aos funcionários e empregados públicos que exerçam funções ou cargos privativos de portadores de diploma de curso superior. Por sua vez, o artigo 162 define vencimento como “a retribuição paga ao funcionário pelo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens”. E por falar em vantagens, o artigo 164 qualifica os adicionais como “vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ou em face da natureza peculiar do cargo”.

“Ocorre que, se a própria verba em questão é classificada pela Lei 2.164/1979 como um adicional, não podem outras, de mesma categoria, serem computadas no seu cálculo, sob pena de incidência de adicional sobre adicional e afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República”, sublinhou o desembargador Zanella. (Processo 002619-34.2010.5.15.0025 RO)

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