Câmara nega horas extras a trabalhador que exercia função de gerência
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do gerente de uma unidade de uma rede de lojas de departamento. No entendimento do colegiado, a empresa conseguiu comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança (gerente comercial trainee), e, por isso, eram indevidas as horas extras cobradas na ação movida na Justiça do Trabalho.
A decisão colegiada manteve, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, que se baseou na defesa da empresa e no depoimento da testemunha desta. A testemunha afirmou que o trabalhador (gerente) “não tinha que cumprir horário”, “fazia intervalo de uma hora” e “podia admitir e demitir funcionários”. Ela disse também que “o reclamante exercia cargo com poderes e liberdade de horários, sem existência de controle”. Já a testemunha do reclamante informou que “havia intervalo de uma hora e trinta minutos”, o que demonstrou, segundo o juízo, “o interesse do autor em desvirtuar a verdade dos fatos, já que, na inicial, disse não ter usufruído qualquer intervalo”. Por isso a sentença concluiu que de fato havia “real liberdade de horários, como demostrado pela testemunha da reclamada”, e negou o pedido.
O trabalhador não concordou com a sentença e recorreu, insistindo no pagamento das horas suplementares excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, argumentando que sempre trabalhou “além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário”. Segundo a defesa da empresa, o trabalhador teve treinamento a partir de dezembro de 2007, com a sua efetivação na função de gerente a partir de 1º de março de 2010, razão pela qual “não sofria o controle da sua jornada”.
O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu da mesma forma que o juízo de primeira instância. Para o magistrado, a empresa conseguiu comprovar o exercício de encargo de confiança pelo trabalhador. Zapata ressaltou que “não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada”. (Processo 0000385-27.2011.5.15.0128)
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